Data: 25 de março de 2010

A Conselheira Maria Ester Henriques Tavares concedeu liminar na ação de reclamação para a preservação da Competência e Autoridades das decisões do Conselho Nacional do Ministério Público proposta pelo Promotor de Justiça Ricardo Coelho de Carvalho, presidente da Associação do Ministério Público do Acre, que solicitava a suspensão dos efeitos de atos da Procuradoria-Geral de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre para garantir a autoridade das decisões do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos processos 0.00.000.000094/2008-82 e 0.00.000.000895/2007-67 acerca do direito de licenciamento para exercício de mandato classista de Presidente da Associação do Ministério Público. A CONAMP ingressou como assistente neste caso.

A relatora concedeu a liminar para “suspender o ato do Conselho Superior Acreano que indeferiu a licença do requerente e determinar à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Acre que adote as medidas necessárias à concessão da licença, sem prejuízo da remuneração, ao Promotor de Justiça Ricardo Coelho de Carvalho, em razão de sua eleição para Presidente da AMPAC, propiciando o exercício regular da representatividade de classe e do direito associativo”.

Solicitou, ainda, que notifique o Procurador-Geral de Justiça do Acre para prestar informações, no prazo de 15 dias, na qualidade de chefe da Instituição e Presidente do Conselho Superior acriano, solicitando, inclusive, o encaminhamento de cópia da Ata de reunião do Conselho Superior que indeferiu a licença do requerente.

HISTÓRICO

A ação foi proposta em face de ato do Procurador-Geral de Justiça do Acre e do Conselho Superior da Instituição, que teria negado seu requerimento para licença remunerada, a fim de exercer o mandato de presidente da AMPAC. Foi solicitada medida liminar para suspender os efeitos do ato do Conselho Superior Acriano que impugnou seu pedido de licença, determinando-se a chefia da Instituição a adoção das providências necessárias à concessão do pedido, assegurando-se o exercício de seu mandato representativo.

Ricardo Carvalho fundamenta seu pedido em dois precedentes do Conselho, em que o parguet acreano foi obrigado a conceder licença aos membros eleitos para associações representativas que, no seu entender denota um descumprimento e desrespeito à autoridade das decisões plenárias do CNMP.

No CNMP a analise já foi feita, nos autos dos procedimentos ambos do Acre, abaixo relacionados:
0.00.000.000094/2008-82 – proposto pelo Procurador Geral de Justiça do Acre.
EMENTA: Pedido de Procedimento de Controle Administrativo. Afastamento das funções do membro do Ministério Público, sem prejuízo da remuneração, para exercer atividades representativas da classe. Legitimidade. Não cabe à instituição ministerial avaliar os critérios da conveniência ou oportunidade do afastamento, por se tratar de prerrogativa impostergável do dirigente classista. O que cumpre observar, nos termos do Art. 50, XVI, da Constituição da República, é se as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Relevância das associações de classe no processo democrático. Pedido de PCA conhecido e indeferido, com o conseqüente arquivamento dos autos.

0.00.000.000895/2007-67 – proposto pela Associação do Ministério público do Acre – AMPAC
EMENTA:1, Da norma constitucional (art, 50 incisos XVIII a XX1, da CF) e que se extrai a faculdade do presidente da associação poder afastar-se de funções ministeriais a fim de exercer com plenitude as atividades representativas da classe. Do contrário, estar-se-ia causando prejuízos à representação da categoria.
2. No caso dos autos, não houve pedido para o afastamento total das atribuições ministeriais, e sim de parcela destas. Tem-se, pois, que antes da eleição para a Presidência da Associação do Ministério Público do Acre, o Promotor de Justiça interessado, era titular de um cargo na Promotoria Cível e designado, pela Portaria no 341/2006, para atuar, em conjunto com outra Promotoria de Justiça perante o 20 Juizado Especial Criminal. Após, tomar posse na Presidência da AMPAC foi designado pela Portaria no 703/2007 para exercer uma outra atividade ministerial,
3. Não há como negar que a expedição da segunda portada afrontou a regra da boa convivência por impossibilitar o munus associativo do presidente da AMPAC, devendo pois, ser mantida a situação que perdurava quando da eleição classista.
4. Pedido de Providências deferido em parte para revogar a Portaria no 703/2007, da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre e reconhecer o direto do dirigente classista de poder afastar-se totalmente de suas atribuições ministeriais, assegurando-se-lhe as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo vitaliciado.

 

Atualização: 2010-03-25 12:21:00

 

 

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