Caro (a) Colega Associado (a):
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso impetrado por um ex-deputado estadual de Minas Gerais. Ele é acusado, juntamente com outros réus, de formação de quadrilha e fraude em licitações públicas. A decisão da Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) recebeu a denúncia do Ministério Público (MP) e o ex-deputado estadual recorreu. O tribunal mineiro considerou que o MP estadual poderia promover diretamente a investigação criminal, já que a denúncia foi assinada por procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça. De acordo com a Lei Orgânica do MP, isso afastaria o vício da denúncia.
No recurso ao STJ, a defesa do ex-deputado alegou que haveria ofensa ao artigo 4º do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que a acusação foi baseada exclusivamente em provas do inquérito conduzido pelo MP. Afirmou que isso contrariaria os artigos 21 e 29 da Lei n. 8.625/1993, que define as funções do Ministério Público. A defesa também argumentou que não teriam ficado caracterizados os supostos crimes das denúncias. Por fim, alegou desrespeito ao princípio do promotor natural, que exige o exercício pleno e independente do MP.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o MP pode realizar diligências investigatórias de fatos ligados à sua atuação, como previsto no artigo 129 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar n. 75/1993. Proceder à colheita de elementos de convicção, a fim de elucidar o crime e os indícios de autoria, é um consectário lógico da própria função do órgão ministerial de promover, com exclusividade, a ação penal pública, destacou.
A ministra apontou que o artigo 4º do CPP não implica que outras autoridades administrativas não possam realizar diligências, havendo diversos precedentes da Corte nesse sentido. Além disso, o STF já teria reconhecido que o MP pode investigar em circunstâncias especiais. A ministra relatora argumentou ainda que a atuação desse órgão não é limitada pela pré-existência de um inquérito policial, se já existem elementos suficientes para embasar a ação penal.
Quanto ao princípio do promotor natural, a ministra considerou que esse foi adequadamente respeitado, pois a denúncia foi oferecida por dois procuradores de Justiça, integrantes da Procuradoria Especializada em Crimes de Prefeitos Municipais, por delegação do procurador-geral.
Fonte: STJ
Atualização: 2011-01-10 15:35:00
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