Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da 6ª turma do STJ e foi manifestado durante julgamento de um recurso em HC. A turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernande, cuja Ementa vai a seguir
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.152 – GO (2009/0224760-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : D J C
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO A SALA DO
ESTADO MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
ACUSADO, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCESSE A ADVOCACIA.
1. A Lei nº 8.906/94 garante aos advogados, enquanto não transitar
em julgado a sentença condenatória, o direito de “não ser recolhido
preso, senão em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão
domiciliar” (art. 7º, inciso V).
2. Entretanto, além de estar regularmente inscrito na OAB, deve o
acusado efetivamente exercer a advocacia à época dos fatos, para
que faça jus à benesse legal. Precedentes.
3. Na hipótese, a Corte Estadual afastou a pretensão aqui veiculada
sob o fundamento de que o recorrente não exercia aquela função
essencial à Justiça. Ao revés, ele estaria à frente de escola de sua
propriedade, trabalhando, ainda, na função de professor de
informática.
4. De se ver, ademais, que, mesmo após a denegação do writ
originário, não cuidou a defesa de trazer aos autos a comprovação do
exercício da advocacia.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Veja a íntegra do Relatório e Voto
Atualização: 2011-01-19 12:01:00
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