Judiciário

Judiciário impede alteração no Estatudo da Conamp 18/07/2004

É com grande satisfação que encaminho, em anexo, cópia da inicial de ação cautelar inominada, com pedido de concessão de liminar, proposta pela AMPERJ, em litisconsórcio ativo com os colegas Marfan Martins Vieira, Sérgio Nogueira de Azeredo, Sumaya Therezinha Helayel, Walberto Fernandes de Lima, Marcus Cavalcante Pereira Leal e José Augusto Guimarães, assim como o inteiro teor da liminar concedida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (DF), determinando a suspensão dos efeitos das deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo da CONAMP, que modificam seus estatutos, impedindo seu registro pelo cartório competente, ou, caso já tenha sido promovido esse ato extrajudicial, a suspensão dos efeitos do registro da ilegal alteração estatutária.

Do que se percebe, embora a liminar tenha sido concedida em ação proposta pelos acima nominados, ao se impedir o registro da alteração estatutária reputada ilegal pelo magistrado subscritor, ou suspender seus efeitos se já registrada, acabou-se alcançando efeito erga omnes em favor de todos os associados efetivos (membros do Ministério Público, ativos e inativos) e agregados (pensionistas), que haviam sido compulsoriamente excluídos do quadro associativo de nossa entidade nacional, em flagrante desrespeito a seu estatuto e aos ditames do novo Código Civil. Considerando-se, a par disso, os termos da Medida Provisória nº 234, de ontem, 10/01/2005, que modificou o artigo 2.031 do novo Código Civil, prorrogando por mais um ano (até 11/01/2006) o prazo para que as associações, sociedades e fundações se adaptem às novas disposições vigentes, esperamos que a Diretoria da CONAMP abstenha-se de novos açodamentos e reveja sua posição de excluir compulsoriamente seus cerca de 13.000 associados efetivos e agregados, recompondo a democracia interna e, principalmente, preservando nossa legitimidade ativa para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, o que fatalmente perderíamos acaso se tivesse consolidado a absurda alteração estatutária aprovada, com prejuízo inclusive das ADIns em curso no STF (nº 2261, que questiona os limites da lei de responsabilidade fiscal; nº 2797, que questiona o foro especial para ex-agentes políticos e sua extensão à ação civil pública; e nº 3104, que busca preservar as regras de transição da EC 20/98). Cordialmente, Luiz Antônio Ferreira de Araujo Presidente da AMPERJ, em exercício

Íntegra da Decisão

STF e Poder Investigatório
26/01/2005

De ordem da Diretoria da CONAMP, informamos que o julgamento do HC impetrado pelo deputado Remi Trinta (PL/MA), no qual questiona a capacidade investigatória do Ministério Público, retornou a ser apreciado no dia de hoje (01/09), após pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa.


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Jobim permite que governo do Rio volte a cobrar contribuição previdenciária de inativos
25/01/2005

Notícias STF 01/07/2004 - 20:33 - Jobim permite que governo do Rio volte a cobrar contribuição previdenciária de inativos O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, deferiu hoje (1/7) Suspensão de Segurança (SS 2363) em favor do Estado do Rio de Janeiro, que poderá voltar a cobrar contribuição previdenciária de seus servidores inativos, conforme decisão da governadora Rosinha Garotinho.


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STF Nega Liminar em Ação Referente a Fixação do Teto
24/01/2005

De ordem da Diretoria da CONAMP, encaminhamos para conhecimento, nota referente a apreciação pelo Supremo, da liminar em Mandado de Segurança contra fixação do teto salarial. Supremo nega liminar em MS impetrado contra fixação do teto salarial O ministro Sepúlveda Pertence indeferiu hoje (19/4) liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 24875) impetrado por quatro ministros aposentados da Corte, contra o teto salarial definido administrativamente pelo STF, nos termos da Emenda Constitucional 41, relativa à reforma da Previdência. Os ministros Djaci Alves Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa querem a declaração de inconstitucionalidade de pontos da Emenda que incluem as vantagens pessoais (artigo 1º) e o adicional por tempo de serviço (artigo 8º) no cômputo do teto dos servidores públicos , ou o reconhecimento de violação ao direito adquirido.


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