Caro (a) Colega Associado (a): Com imensa satisfação, vimos informar que o STF na data de hoje, concedeu parcialmente provimento ao MS nº 24875 (aquele dos Ministros aposentados do STF), reconhecendo o Direito ao percebimento por parte dos Ministros aposentados dos valores superiores ao teto salarial (no caso, 20% a maior quando da entrada na vida de aposentado), podendo tais valores ultrapassarem o teto salarial imposto pelo subsídio, devendo, apenas, ficarem congelados para serem paulatinamente absorvidos pelos novos "tetos" quando ocorrerem reajustes ou aumentos nos valores dos subsídios.
A posição adotada pelo STF na data de hoje, afasta a redutibilidade salarial que foi imposta a vários Colegas que,quando de sua aposentadoria tiveram o direito a receber vencimentos de um grau acima ou no caso de estarem no final da carreira de um percentual a mais de 20% (vinte por cento) e hoje estão recebendo apenas os valores determinados para o seu grau quando na carreira. Tão importante quanto a decisão favorável aos aposentados, foi a manifestação a favor da irredutibilidade de vencimentos que no caso tem implicações que alcançam Colegas outros que não apenas aqueles aposentados. Como lembrado e citado em mensagem do dia 9 de março do corrente ano, quando do posicionamento externado pelo Min. Sepúlveda Pertence, afirmava ele que não estava ali defendendo o direito a aposentadoria, pois esta não assegurava em termos de valores, a presença do Direito Adquirido, mas sim, defendia o Direito Adquirido sobre a irredutibilidade de vencimentos, situação assegurada pela CF. O processo foi hoje julgado, tendo manifestado o Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, voto no mesmo sentido já proferido nesta parte pelo Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, e pelos Ministros: Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A título de histórico, o Mandado de Segurança foi impetrado por quatro ex-Ministros do STF: Djaci Falcão, Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, Luiz Rafael Mayer e Oscar Dias Corrêa, que sofreram cortes salariais quando o teto foi administrativamente instituído de forma provisória pelo STF no ano de 2004. Saudações, Marcelo Weitzel Rabello de Souza Presidente da ANMPM
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é válido o dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público da União que dá competência ao procurador-geral da República para atuar no Superior Tribunal de Justiça. Pela norma, o chefe do Ministério Público pode propor ação penal por crimes comuns naquela instância contra governadores, desembargadores de tribunais, membros de tribunais de contas estaduais, dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros de Tribunais de Contas dos municípios e integrantes do Ministério Público que atuam nos tribunais.
O Ministro Celso de Mello concedeu Liminar favorável ao entendimento de que medidas provisórias não sobrestam todo o processo legislativo
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que a OAB, impetrou ADI no STF, ADI de nº 4220, cujo texto segue em anexo, contrária a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público de nº 20/2007, que regulamenta o controle externo por parte do MP da atividade policial.
A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Em ação ajuizada no STF, CONAMP questiona constitucionalidade de lei do Rio de Janeiro que obriga integrantes de todos os Poderes, inclusive do MP, a prestarem declarações sobre bens e fontes de renda à Assembléia Legislativa do estado.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Constitucionalidade nº 12, que confirmou a validade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, referente a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Saudações, Marcelo Weitzel Rabello de Souza Presidente da ANMPM
Senhores (as) Presidentes, De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que está na pauta de julgamento do STF do dia 14 de setembro próximo, a continuidade dos julgamentos da ADI 2797, proposta pela CONAMP, e da ADI 2860 proposta pela AMB, contra os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado – devido à prerrogativa de função – a autoridades e ex-autoridades que respondem por atos administrativos - FORO PRIVILEGIADO.
De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que o STF e a 1ª Vara Federal do Distrito Federal apreciaram os processos, abaixo descritos, referentes a comprovação dos três anos de atividade jurídica no ato da inscrição para concurso público.
De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o deslocamento da competência da investigação e julgamento do caso do assassinato da irmã Dorothy Stang da Justiça estadual do Pará para a Justiça Federal. Os ministros consideraram ausente um dos requisitos para a incidência do dispositivo recém-criado pela emenda constitucional da reforma do Judiciário: a inércia ou incapacidade das autoridades responsáveis de responder ao caso específico.
Fonte: STF Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Originária (AO 1167) proposta pelo magistrado trabalhista, Djalma Pizarro, contra a União. O juiz questiona a reforma previdenciária iniciada pela Emenda Constitucional nº 20/98 – e depois continuada pela EC nº 41/03 - que submeteu a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos. A intenção de Pizarro é aposentar-se pelo regime anterior às emendas, deixando de cumprir a idade mínima hoje exigida.
Prezado Colega Associado, Venho por este informar que o Supremo Tribunal Federal na data de ontem, 28.4.2005, por unanimidade concedeu liminar na ADIn nº 3472, suspendendo a aplicação do contido no art. 5º , § 1º da Emenda Constitucional nº 45, na parte em que atribui ao Procurador-Geral da República a escolha dos Representantes dos Ministérios Públicos estaduais ao Conselho Nacional do Ministério Público.
cópia da íntegra do parecer proferido pela Advocacia-Geral da União, na ADI 3309 proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, onde a AGU defende a constitucionalidade do Poder investigatório do Ministério Público.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL, protocolou no dia 22.09 (4ª feira) a ADIN 3309, referente ao Poder Investigatório do Ministério Público. Abaixo está a matéria que saiu no site do STF. Atenciosamente, Mônica Mafra Assessora Parlamentar da CONAMP