De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o deslocamento da competência da investigação e julgamento do caso do assassinato da irmã Dorothy Stang da Justiça estadual do Pará para a Justiça Federal. Os ministros consideraram ausente um dos requisitos para a incidência do dispositivo recém-criado pela emenda constitucional da reforma do Judiciário: a inércia ou incapacidade das autoridades responsáveis de responder ao caso específico.
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, em sua primeira sustentação na Terceira Seção do STJ, afirmou que o crime deveria ser federalizado em razão de sua brutalidade e da incapacidade do Estado de defender a vida da missionária, apesar de manifestações pedindo sua proteção feitas reiteradamente, mesmo pela Justiça estadual. Fonteles ressaltou a contradição entre o manifesto do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que afirmou tratar-se de "brutal assassinato da missionária" e o fato de a primeira instância daquela mesma Justiça ter recebido denúncia contra Dorothy como mandante de uma quadrilha de assassinatos, por fornecer alimentos a supostos criminosos. O procurador do Estado do Pará Aluízio Campos defendeu a manutenção da competência da Justiça estadual sobre o caso. Campos destacou que não se estavam avaliando as qualidades da irmã ou a brutalidade do crime, mas a incapacidade e inércia da Justiça e da polícia locais para lidar com o caso. Afirmou que todos os acusados já estão presos e que o júri popular contra os acusados está previsto para agosto deste ano. Sustentou ainda o perigo na abertura de um precedente de federalização e eventualmente internacionalização de tais casos contra os direitos humanos, a instauração de um juízo de exceção pela violação do princípio do juiz natural. Campos lembrou também que Dorothy Stang fora acusada de porte ilegal de arma e auxílio aos grupos criminosos. Campos ressaltou que não há nenhum pedido de intervenção federal contra o Estado do Pará, que resgata seus precatórios e cumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal em dia, o que demonstraria que o Estado não é uma "terra sem lei". O Pará, afirmou, tem todo o aparato para punir os assassinos. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, inicialmente afastou as questões preliminares contra o pedido de deslocamento de competência pedido pelo Procurador-Geral da República. Para o ministro, não há necessidade de definição de quais seriam os crimes que incorreriam em "grave violação dos direitos humanos", já que todo homicídio viola o direito maior da pessoa, qual seja, à vida. Ao mesmo tempo, não seria razoável admitir que todos os crimes que tratem de violação dos direitos humanos sejam deslocados para a Justiça Federal, sob pena de inviabilizá-la, esvaziando, ao mesmo tempo, a Justiça estadual. O próprio constituinte, ao não defini-los, optou por não restringir a alguns crimes os de "grave violação aos direitos humanos". Também não haveria incompatibilidade entre o dispositivo do incidente de deslocamento de competência e a Constituição Federal ou o Código de Processo Penal. O paralelo seria o do desaforamento, já existente no ordenamento legal. O incidente, uma mera inovação processual, teria ainda aplicação imediata, não exigindo regulamentação específica (a chamada eficiência contida). Elo fraco da corrente No mérito, o relator listou as medidas adotadas pela Justiça Estadual e as autoridades locais para reagir de forma eficaz ao crime em questão. A investigação e a denúncia foram concluídas em tempo recorde, manifestando a ausência do terceiro requisito autorizador da federalização: a incapacidade do Estado em cuidar do crime por descaso, desinteresse, ausência de vontade política e a falta de condições pessoais ou materiais, entre outras. Este requisito seria indispensável para a incidência do deslocamento, ao lado dos outros dois: a grave violação dos direitos humanos e a garantia do cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais. "Tais requisitos – os três – hão de ser cumulativos, o que parece ser de senso comum, pois do contrário haveria indevida, inconstitucional, abusiva invasão de competência estadual por parte da União Federal, ferindo o Estado de Direito e a própria federação, o que certamente ninguém deseja, sabendo-se, outrossim, que o fortalecimento das instituições públicas – todas, em todas as esferas – deve ser a tônica, fiel àquela asserção segundo a qual, figuradamente, ‘nenhuma corrente é mais forte do que o seu elo mais fraco’", afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima. "O feito, aliás, já se encontra em fase adiantada estando os denunciados presos e prestes a serem submetidos a seu juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri estadual", informa o relator. "Ressalte-se que nosso Poder Judiciário, conforme antiga e constante doutrina, é nacional", concluiu, citando voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso na ADIn 3.337-1. O voto do ministro Cezar Peluso afirma que o Poder Judiciário não é federal, nem estadual, mas eminentemente nacional, quer se aplique em jurisdições estaduais, superiores, inferiores, cíveis ou criminais. Assassinato Covarde O ministro destacou que o assassinato da missionária Dorothy Stang é trágico e covarde, e merece "a mais absoluta repulsa de toda a sociedade". A apuração e responsabilização dos culpados devem ser, dentro da lei, rigorosos, afirmou. Mas, nas circunstâncias específicas, não há razão para afastar o procedimento criminal em curso de seu trâmite normal, perante a Justiça Estadual, que "com certeza, cumprirá, como vem fazendo, o seu indeclinável dever funcional, não só perante a sociedade local, estadual, nacional, mas, igualmente, internacional." O deferimento do pedido de deslocamento de competência poderia, ainda, tumultuar o andamento do processo criminal e adiar a solução do processo, utilizando-se o instrumento criado pela reforma do Judiciário contra sua própria finalidade, que é a de combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação dos direitos humanos, ressaltou o ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Veja a ìntegra do VotoO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é válido o dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público da União que dá competência ao procurador-geral da República para atuar no Superior Tribunal de Justiça. Pela norma, o chefe do Ministério Público pode propor ação penal por crimes comuns naquela instância contra governadores, desembargadores de tribunais, membros de tribunais de contas estaduais, dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros de Tribunais de Contas dos municípios e integrantes do Ministério Público que atuam nos tribunais.
O Ministro Celso de Mello concedeu Liminar favorável ao entendimento de que medidas provisórias não sobrestam todo o processo legislativo
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que a OAB, impetrou ADI no STF, ADI de nº 4220, cujo texto segue em anexo, contrária a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público de nº 20/2007, que regulamenta o controle externo por parte do MP da atividade policial.
A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Em ação ajuizada no STF, CONAMP questiona constitucionalidade de lei do Rio de Janeiro que obriga integrantes de todos os Poderes, inclusive do MP, a prestarem declarações sobre bens e fontes de renda à Assembléia Legislativa do estado.
Caro (a) Colega Associado (a): Com imensa satisfação, vimos informar que o STF na data de hoje, concedeu parcialmente provimento ao MS nº 24875 (aquele dos Ministros aposentados do STF), reconhecendo o Direito ao percebimento por parte dos Ministros aposentados dos valores superiores ao teto salarial (no caso, 20% a maior quando da entrada na vida de aposentado), podendo tais valores ultrapassarem o teto salarial imposto pelo subsídio, devendo, apenas, ficarem congelados para serem paulatinamente absorvidos pelos novos "tetos" quando ocorrerem reajustes ou aumentos nos valores dos subsídios.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Constitucionalidade nº 12, que confirmou a validade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, referente a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Saudações, Marcelo Weitzel Rabello de Souza Presidente da ANMPM
Senhores (as) Presidentes, De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que está na pauta de julgamento do STF do dia 14 de setembro próximo, a continuidade dos julgamentos da ADI 2797, proposta pela CONAMP, e da ADI 2860 proposta pela AMB, contra os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado – devido à prerrogativa de função – a autoridades e ex-autoridades que respondem por atos administrativos - FORO PRIVILEGIADO.
De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que o STF e a 1ª Vara Federal do Distrito Federal apreciaram os processos, abaixo descritos, referentes a comprovação dos três anos de atividade jurídica no ato da inscrição para concurso público.
Fonte: STF Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Originária (AO 1167) proposta pelo magistrado trabalhista, Djalma Pizarro, contra a União. O juiz questiona a reforma previdenciária iniciada pela Emenda Constitucional nº 20/98 – e depois continuada pela EC nº 41/03 - que submeteu a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos. A intenção de Pizarro é aposentar-se pelo regime anterior às emendas, deixando de cumprir a idade mínima hoje exigida.
Prezado Colega Associado, Venho por este informar que o Supremo Tribunal Federal na data de ontem, 28.4.2005, por unanimidade concedeu liminar na ADIn nº 3472, suspendendo a aplicação do contido no art. 5º , § 1º da Emenda Constitucional nº 45, na parte em que atribui ao Procurador-Geral da República a escolha dos Representantes dos Ministérios Públicos estaduais ao Conselho Nacional do Ministério Público.
cópia da íntegra do parecer proferido pela Advocacia-Geral da União, na ADI 3309 proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, onde a AGU defende a constitucionalidade do Poder investigatório do Ministério Público.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL, protocolou no dia 22.09 (4ª feira) a ADIN 3309, referente ao Poder Investigatório do Ministério Público. Abaixo está a matéria que saiu no site do STF. Atenciosamente, Mônica Mafra Assessora Parlamentar da CONAMP