Judiciário

ADEPOL Impetra ADIN contra o Poder Investigatório do MP 26/01/2005

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BRASIL, protocolou no dia 22.09 (4ª feira) a ADIN 3309, referente ao Poder Investigatório do Ministério Público. Abaixo está a matéria que saiu no site do STF. Atenciosamente, Mônica Mafra Assessora Parlamentar da CONAMP

23/09/2004 - 18:14 - Delegados de Polícia querem cassar resolução que regulamenta poderes de investigação do MP A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) está contestando no Supremo Tribunal Federal dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público da União e toda a resolução aprovada recentemente pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal para regulamentar os procedimentos de investigação criminal dos procuradores da República em todo o país. A Resolução 77/04 foi aprovada pelo Conselho Superior do MPF no último dia 14 e passou a valer três dias depois, com a publicação no Diário Oficial da União. Já o artigo 8º da Lei Complementar 75/93 - a Lei Orgânica do MPU - regulamenta instrumentos de atuação do MP quanto a procedimentos de investigação de sua competência. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3309) ajuizada no Tribunal, a entidade é taxativa: “inequivocamente, a Constituição Federal não conferiu legitimidade para o Ministério Público instaurar inquéritos penais e/ou conduzir diretamente investigações criminais”. Segundo a Adepol, os parágrafos 1º e 4º do artigo 144 da Constituição Federal atribuem à Polícia Judiciária (Polícia Federal e Civil) a instauração e apuração de procedimentos de investigação criminal. Acrescenta que eles devem ser realizados sob a fiscalização e acompanhamento do MP, e controlados pela autoridade judiciária competente. A Adepol sustenta, também, que a resolução do Conselho Superior do MPF ofende diretamente a Constituição porque legisla sobre direito processual penal, matéria de competência privativa da União. Além disso, o Conselho Superior do MPF teria se utilizado de forma equivocada do artigo 8º da Lei Orgânica do MPU para produzir e aprovar a resolução. A irregularidade estaria no fato de que o artigo 8º da lei complementar trata de procedimento de investigação de natureza civil, e não penal. Para a entidade, em casos criminais o MP só pode requisitar diligências investigatórias, sem realizá-las diretamente, e produzir provas, bem como requisitar a instauração de inquéritos policiais e acompanhá-los. “Somente quando se cuidar de inquéritos civis é que a função do Ministério Público abrange também a instauração deles e de outros procedimentos administrativos correlatos”, sustenta a Adepol. O relator da ADI é o ministro Carlos Velloso.

Procuradoria Geral da República pode propor ação penal no STJ
20/05/2009

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é válido o dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público da União que dá competência ao procurador-geral da República para atuar no Superior Tribunal de Justiça. Pela norma, o chefe do Ministério Público pode propor ação penal por crimes comuns naquela instância contra governadores, desembargadores de tribunais, membros de tribunais de contas estaduais, dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros de Tribunais de Contas dos municípios e integrantes do Ministério Público que atuam nos tribunais.


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STF Concede Liminar em que se libera a pauta da Câmara nas hipóteses de Medida Provisória
31/03/2009

O Ministro Celso de Mello concedeu Liminar favorável ao entendimento de que medidas provisórias não sobrestam todo o processo legislativo


ADI contra Resolução CNMP - 20/2007
23/03/2009

Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que a OAB, impetrou ADI no STF, ADI de nº 4220, cujo texto segue em anexo, contrária a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público de nº 20/2007, que regulamenta o controle externo por parte do MP da atividade policial.


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Ministério Público tem poder de investigação, diz Segunda Turma do STF
11/03/2009

A Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.


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CONAMP ajuiza ADIN contra lei do Rio que obriga divulgação sobre bens e fontes de renda
17/02/2009

Em ação ajuizada no STF, CONAMP questiona constitucionalidade de lei do Rio de Janeiro que obriga integrantes de todos os Poderes, inclusive do MP, a prestarem declarações sobre bens e fontes de renda à Assembléia Legislativa do estado.


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STF decide sobre as vantagens pessoais na hipótese de Ministros Aposentados (MS 24875).
06/02/2009


STF - MS 24875- Teto Salarial
11/05/2006

Caro (a) Colega Associado (a): Com imensa satisfação, vimos informar que o STF na data de hoje, concedeu parcialmente provimento ao MS nº 24875 (aquele dos Ministros aposentados do STF), reconhecendo o Direito ao percebimento por parte dos Ministros aposentados dos valores superiores ao teto salarial (no caso, 20% a maior quando da entrada na vida de aposentado), podendo tais valores ultrapassarem o teto salarial imposto pelo subsídio, devendo, apenas, ficarem congelados para serem paulatinamente absorvidos pelos novos "tetos" quando ocorrerem reajustes ou aumentos nos valores dos subsídios.


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STF Julga ADC do Nepotismo (ADC 12) Promovida pela AMB
20/02/2006

Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, voto do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Constitucionalidade nº 12, que confirmou a validade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, referente a prática de nepotismo no Poder Judiciário. Saudações, Marcelo Weitzel Rabello de Souza Presidente da ANMPM


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ADI - 2797 -Foro Por Prerrogativa de Função
06/09/2005

Senhores (as) Presidentes, De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que está na pauta de julgamento do STF do dia 14 de setembro próximo, a continuidade dos julgamentos da ADI 2797, proposta pela CONAMP, e da ADI 2860 proposta pela AMB, contra os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece foro privilegiado – devido à prerrogativa de função – a autoridades e ex-autoridades que respondem por atos administrativos - FORO PRIVILEGIADO.


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Decisões - Período de Atividade Jurídica - Concurso Público
06/09/2005

De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que o STF e a 1ª Vara Federal do Distrito Federal apreciaram os processos, abaixo descritos, referentes a comprovação dos três anos de atividade jurídica no ato da inscrição para concurso público.


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Caso irmã Doroty - negado o deslocamento de competência
09/06/2005

De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o deslocamento da competência da investigação e julgamento do caso do assassinato da irmã Dorothy Stang da Justiça estadual do Pará para a Justiça Federal. Os ministros consideraram ausente um dos requisitos para a incidência do dispositivo recém-criado pela emenda constitucional da reforma do Judiciário: a inércia ou incapacidade das autoridades responsáveis de responder ao caso específico.


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Juiz quer restabelecer aposentadoria especial derrubada pela reforma previdenciária
29/05/2005

Fonte: STF Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Originária (AO 1167) proposta pelo magistrado trabalhista, Djalma Pizarro, contra a União. O juiz questiona a reforma previdenciária iniciada pela Emenda Constitucional nº 20/98 – e depois continuada pela EC nº 41/03 - que submeteu a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos. A intenção de Pizarro é aposentar-se pelo regime anterior às emendas, deixando de cumprir a idade mínima hoje exigida.


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ADI 3472 - CNMP - Suspensa Aplicação do art. 5º, § 1º da EC 45
29/04/2005

Prezado Colega Associado, Venho por este informar que o Supremo Tribunal Federal na data de ontem, 28.4.2005, por unanimidade concedeu liminar na ADIn nº 3472, suspendendo a aplicação do contido no art. 5º , § 1º da Emenda Constitucional nº 45, na parte em que atribui ao Procurador-Geral da República a escolha dos Representantes dos Ministérios Públicos estaduais ao Conselho Nacional do Ministério Público.


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Parecer AGU - ADI ADEPOL Contrária ao Poder de Investigação do MP - ADI 3.309-3/DF
26/01/2005

cópia da íntegra do parecer proferido pela Advocacia-Geral da União, na ADI 3309 proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, onde a AGU defende a constitucionalidade do Poder investigatório do Ministério Público.


Veja o a integra do Parecer