O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou mandado de segurança (MS 26389) ao Ministério Público do Acre (MP-AC), que questionava decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a anulação da prova de tribuna do décimo concurso público para ingresso no cargo de promotor substituto e a repetição dessa prova, exceto quanto aos candidatos já aprovados. A liminar inicialmente deferida foi cassada.
De acordo com o MP-AC, o concurso público visava ao preenchimento de 20 vagas e, ao final, foram aprovados quatro candidatos. Os candidatos reprovados ingressaram com procedimento de controle administrativo no CNMP, com pedido liminar, pedindo a desconstituição da fase de prova de tribuna (oral). A alegação dos candidatos foi de terem gravado uma aula em que o professor Cláudio Bonatto, então integrante da banca examinadora até a fase oral, afirmaria que o MP-AC não teria orçamento para contratar 20 promotores de Justiça substitutos, mas apenas dez ou cinco, e que teria recebido orientação do procurador-geral de Justiça para que não permitisse aprovação de mais de cinco candidatos. O conselheiro Paulo Sérgio Prata Rezende, relator do procedimento, deferiu liminar para suspender a posse dos candidatos aprovados no concurso e o julgamento de mérito pelo plenário do CNMP determinou a anulação da prova de tribuna, constituindo-se outra banca examinadora, para nova arguição dos candidatos classificados, exceto os já aprovados, procedendo-se à gravação da avaliação. Decisão De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, não houve qualquer ilegalidade ou ofensa ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal na decisão do CNMP. Isso porque, segundo ele, o procurador-geral de Justiça do Acre e o coordenador do concurso foram intimados pessoalmente para prestarem informações. “Além disso, o próprio chefe do MP-AC assina as informações prestadas ao CNMP”, afirma. Sobre a alegação de ilicitude da gravação realizada, o ministro explica que o STF já decidiu que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores não constitui prova ilícita, salvo se exista alguma razão jurídica de sigilo ou de reserva, o que não se verifica no caso dos autos (áudio gravado em sala de aula). Na decisão de negar o mandado de segurança, ele também esclarece que “o argumento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade não serve para amparar a pretensão, pois, como o próprio nome é capaz de afirmar, trata-se de presunção que pode ser afastada, a exemplo do que ocorreu no caso em exame”. Fonte: STF
Emenda regimental aprovada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, no dia 2/12, permite ao relator, nos processos penais de competência originária, convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação. O texto está previsto no artigo 21-A do Regimento Interno do STF.
Em anexo, parecer exarado pelo Procuradoria-Geral da República no que se refere a ADI promovida pela ADEPOL, referente a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Orgânicas do MP (tanto da União como dos Estados), ADI nº 4271. Inteiro teor da ADI: Ver mensagem do dia 15.7.2009
Em anexo, cópia do parecer exarado pela AGU na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela ADEPOL. Inteiro teor da ADI. Ver mensagem do dia 15.7.2009.
Durante sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (7), os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram Emenda Regimental para regulamentar a Lei nº 12.019, de 21 de agosto de 2009, que prevê a possibilidade de convocação de desembargadores ou juízes para a realização de interrogatórios e outros atos de instrução.
OAB impetra ADI 4296, com pedido de liminar, para suspender alguns dispositivos da Lei 12.016/2009 que trata do Mandado de Segurança. Os dispositivos questionados são:
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
De ordem da Diretoria da CONAMP informo que foi publicada ontem (04/08) no DOU, a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Eros Grau, negando seguimento a ADI 4220, de autoria da OAB, contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros. De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, a Resolução do Conselho viola a Constituição, que não deu competência ao CNMP para regulamentar essa matéria. “Em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial”, sustenta a ordem, fazendo referência à Emenda Constitucional 45/2004. A OAB lembra que a Constituição de 1988 deu essa competência aos poderes Legislativo e Executivo, que devem reger o tema por meio de lei complementar.
De ordem da Diretoria da CONAMP informo que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4271, por meio da qual contesta leis e resoluções que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal por parte do Ministério Público. A inconstitucionalidade apontada pela associação estaria na Lei Federal 8.625/93, que trata da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados; na Lei Complementar Federal 75/93, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; e na Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A ADEPOL impetrou uma ADI contrária a dispositivos previstos na Lei Orgânica do MPU, Lei Orgânica do MP dos Estados, bem como, contráriamente a Resolução nº 20 de 20.5.2007, oriunda do CNMP. A ADI veio acompanhada de pedido de prevenção tendo em vista a ADI 4220.
Caro (a) Colega Associado (a): Informo que a Procuradora-Geral da República, em exercício, Dra. Débora Macedo Duprat de Britto Pereira, impetrou ADI (nº 4263) perante o STF, com pedido de liminar, contra Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público, Resolução nº 36/09, referente ao tema da regulamentação da interceptação telefônica no âmbito do MP.
Caro (a) Colega Associado (a): Informo que o Ministro Eros Grau negou seguimento a ADI 4220, proposta pela OAB, contra a Resolução nº 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, Resolução esta regulamenta a atividade de controle externo do Ministério Público em relação as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pelo arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4146) ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). O parecer seguirá para o gabinete do ministro Eros Grau, o relator da ADI.
De ordem da Diretoria da CONAMP encaminho, em anexo, a integra da liminar proferida pelo Ministro Menezes Direito na ADI 4203 proposta pela CONAMP, contra a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que questiona a Lei 5388, de 16 de fevereiro de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes e instituição discriminados. Cordialmente, Mônica Mafra