O ministro aposentado do STJ José Arnaldo da Fonseca não conseguiu o direito de receber os quintos incorporados aos proventos de membro de ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. A decisão foi do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), dada por maioria de votos, tendo como relatora a ministra Ellen Gracie.
Consta dos autos que o ministro ingressou com ação contra a União objetivando que fosse mantida em sua remuneração de magistrado o valor dos quintos incorporados à época em que exercia cargo de subprocurador-geral da República. Na primeira instância o julgamento foi favorável ao ministro, porém a decisão foi reformada, por maioria, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No STJ, a decisão foi no sentido de que, se os quintos já foram incorporados aos vencimentos do autor, quando membro do Ministério Público, não deve tal parcela ser negada quando da nomeação para a magistratura, por ser vantagem de caráter pessoal, cuja supressão implica em ofensa ao direito adquirido. Para a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, o entendimento é divergente do STJ. A decisão dada pelo Plenário, que acompanhou em maioria a ministra-relatora, é de que José Arnaldo da Fonseca não tem direito a ter os quintos incorporados, da época de membro do Ministério Público após a sua nomeação como magistrado, uma vez que os juízes são remunerados por subsídio, composto por uma parcela única, ou seja, sem adicionais. Fonte: STF
Em anexo, as informações prestadas pela Câmara dos Deputados em razão do Mandado de Injunção nº 2773
Caro (a) Colega Associado (a): Em mensagens anteriores, havíamos informado sobre encontro da ANMPM com advogado para impetração de Mandado de Injunção referente ao reajuste dos subsídios. Pois bem, vimos por esta informar que a ANMPM juntamente com a ANPT, ANPR, AMPDFT e CONAMP, ingressaram no Supremo Tribunal Federal com Mandado de Injunção Coletivo, MI nº 2773 - no qual se questiona a supressão pelo Congresso Nacional de dispositivos do PL Nº 5.922/2009, de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República.
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva. O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”. A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que na última semana, o STF julgou constitucional, dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que confere atribuição ao Procurador-Geral de Justiça estadual, promover ações civis públicas contra agentes públicos. A decisão foi por maioria.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminho abaixo, cópia de notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente a nomeação de Juiz para o Tribunal Militar do RS, indicado pela OAB. Cordialmente,
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que na semana passada estivemos (com o Colega Ailton), com o ex-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, Dr. Sérgio Antonio Berni de Brum, onde tratamos da questão envolvendo a proposta pelo TJ/RS no sentido de extinção daquela Corte Especializada.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminho em anexo, cópia da Decisão proferida pelo Ministro Fernando Gonçalves, referente ao pedido de prisão preventiva envolvendo integrantes do GDF. Atenciosamente,
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, cópia do Pedido de Intervenção Federal formulado pelo Exmo. Procurador-Geral da República em relação ao DF. Cordialmente,
OAB, CONAMP, ANPT, ANSJ, ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade, contrária a Emenda Constitucional nº. 62 de 9.12.2009, que altera o artigo 100 do CF e acrescenta o art. 97 nas Disposições Constitucionais Transitórias, em relação ao regime de pagamento de precatórios pelos Estados, DF e Municípios.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu, por unanimidade, a competência do Ministério Público para investigar em circunstâncias especiais, como em casos que envolvam a atividade policial. Ao julgarem um Recurso Extraordinário, os ministros seguiram o voto da relatora, Ellen Gracie. "Os acusados são policiais, então neste caso o Ministério Público parece-me ser o único com poderes para proceder a uma investigação isenta e rigorosa", declarou a ministra. O julgamento do caso foi interrompido em novembro de 2008, a pedido do ministro Cezar Peluso, porque havia discussão a respeito dos poderes investigatórios do Ministério Público. Os ministros esperavam que a questão fosse examinada pelo plenário do STF, mas, como isso não aconteceu, a Turma já tem, em diversas ocasiões, examinado esses casos. O caso, que envolve a acusação de tráfico de substâncias entorpecentes, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o recurso extraordinário foi apresentado pela defesa no STF com a alegação, entre outras, de que os depoimentos foram colhidos diretamente pelo Ministério Público catarinense. A ministra decidiu conhecer o recurso apenas quanto à questão da competência do MP para investigar porque, segundo ela, todas as outras questões já foram resolvidas em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. "Como já me manifestei em outras ocasiões, estou adotando a doutrina dos poderes implícitos, para reconhecer ao Ministério Público os poderes investigatórios em circunstâncias especiais, extraordinárias, como é o caso presente", concluiu. O entendimento da ministra foi acompanhado por Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. O ministro Cezar Peluso fez questão de deixar clara a sua posição neste caso. De acordo com ele, o MP tem constitucionalmente o poder de fiscalização da atividade policial e apenas neste caso reconheceu esta competência do MP em razão da função de fiscalização da atividade policial. Fonte: CONAMP
Os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, em sessão administrativa realizada no dia 2/12, emenda regimental que confere ao presidente da Corte a atribuição de proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário em caso de empate na votação. O empate pode acontecer quando ministros estiverem ausentes em virtude de impedimento ou suspeição e em caso de vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado.