Caro (a) Colega Associado (a): Encaminho abaixo, cópia de notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente a nomeação de Juiz para o Tribunal Militar do RS, indicado pela OAB. Cordialmente,
Tribunal de Justiça - RS – RS Suspensa nomeação de Juiz civil no TJM O Juiz de Direito Angelo Furlanetto Ponzoni, da 9ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, determinou a suspensão da nomeação de Juiz civil, oriundo da classe dos advogados ou do Ministério Público, no Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul (TJM), para preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria do Juiz João Carlos Bona Garcia. A decisão liminar ocorreu em 9/4. A ação foi movida pela Associação de Juízes do Rio Grande do Sul. O magistrado destacou que o Tribunal de Justiça Militar é composto de sete membros, quatro deles, obrigatoriamente, militares, provenientes do Quadro de Oficiais Combatentes da Brigada Militar, conforme § 1.º do art. 232 do COJE/RS, enquanto dentre os três Juízes civis é que deve ser observada a regra do quinto constitucional. Enfatizou que, dessa forma, apenas um dos Juízes civis deverá ter origem na classe dos advogados ou do Ministério Público, de forma alternada, “sob pena de quebra da regra do quinto constitucional, observadas, ademais, as disposições do art. 94, “caput”, e parágrafo único, da Constituição Federal”. Concluiu: “Por conseguinte, integrado o Tribunal de Justiça Militar, atualmente, por um Juiz civil advindo do Ministério Público, outro, Juiz de Direito oriundo do primeiro grau da Justiça Militar, a próxima vaga deve, também, ser preenchida pela promoção de um Juiz de Direito de primeiro grau da Justiça Militar.” Proc. 11000756689 Segue a íntegra da decisão: 001/1.10.0075668-9 (CNJ:.0756681-38.2010.8.21.0001) VISTOS ETC. Recebo o aditamento das fls. 29 e seguintes. Merece deferimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A urgência do provimento judicial é patente, na medida em que iminente a nomeação de Juiz civil para integrar o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e sem a observância da regra estabelecida no art. 94 da Constituição Federal, em face de recente aposentadoria do Juiz João Carlos Bona Garcia. O fundado receio de dano de difícil reparação advém da possibilidade, concreta, de ser nomeado Juiz civil, oriundo da classe dos advogados ou do Ministério Público, em detrimento dos Juízes de Direito de primeiro grau da Justiça Militar; reitero, sem observar o chamado quinto constitucional, regra manifestada no artigo supracitado. Como bem esclarece a inicial, sendo o Tribunal de Justiça Militar composto de 07 (sete) membros, 04 (quatro) deles, obrigatoriamente, militares, provenientes do Quadro de Oficiais Combatentes da Brigada Militar, conforme § 1.º do art. 232 do COJE/RS, dentre os 03 (três) Juízes civis é que deve ser observada a regra do quinto. Dessa forma, apenas um dos Juízes civis deverá ter origem na classe dos advogados ou do Ministério Público, de forma alternada, sob pena de quebra da regra do quinto constitucional, observadas, ademais, as disposições do art. 94, “caput”, e parágrafo único, da Constituição Federal. Por conseguinte, integrado o Tribunal de Justiça Militar, atualmente, por um Juiz civil advindo do Ministério Público, outro, Juiz de Direito oriundo do primeiro grau da Justiça Militar, a próxima vaga deve, também, ser preenchida pela promoção de um Juiz de Direito de primeiro grau da Justiça Militar. ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido liminarmente formulado, a fim de determinar a suspensão de qualquer ato tendente à nomeação de Juiz civil, oriundo da classe dos advogados ou do Ministério Público, para preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria do Exmo. Sr. Juiz João Carlos Bona Garcia. Intimem-se. Notifiquem-se, inclusive o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça Militar e a Exma. Sra. Governadora do Estado do Rio Grande do Sul. Cite-se. Dil. Legais. Em 09/04/2010 Angelo Furlanetto Ponzoni, Juiz de Direito.
Em anexo, as informações prestadas pela Câmara dos Deputados em razão do Mandado de Injunção nº 2773
Caro (a) Colega Associado (a): Em mensagens anteriores, havíamos informado sobre encontro da ANMPM com advogado para impetração de Mandado de Injunção referente ao reajuste dos subsídios. Pois bem, vimos por esta informar que a ANMPM juntamente com a ANPT, ANPR, AMPDFT e CONAMP, ingressaram no Supremo Tribunal Federal com Mandado de Injunção Coletivo, MI nº 2773 - no qual se questiona a supressão pelo Congresso Nacional de dispositivos do PL Nº 5.922/2009, de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República.
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva. O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”. A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que na última semana, o STF julgou constitucional, dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que confere atribuição ao Procurador-Geral de Justiça estadual, promover ações civis públicas contra agentes públicos. A decisão foi por maioria.
O ministro aposentado do STJ José Arnaldo da Fonseca não conseguiu o direito de receber os quintos incorporados aos proventos de membro de ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. A decisão foi do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), dada por maioria de votos, tendo como relatora a ministra Ellen Gracie.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que na semana passada estivemos (com o Colega Ailton), com o ex-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, Dr. Sérgio Antonio Berni de Brum, onde tratamos da questão envolvendo a proposta pelo TJ/RS no sentido de extinção daquela Corte Especializada.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminho em anexo, cópia da Decisão proferida pelo Ministro Fernando Gonçalves, referente ao pedido de prisão preventiva envolvendo integrantes do GDF. Atenciosamente,
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, cópia do Pedido de Intervenção Federal formulado pelo Exmo. Procurador-Geral da República em relação ao DF. Cordialmente,
OAB, CONAMP, ANPT, ANSJ, ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade, contrária a Emenda Constitucional nº. 62 de 9.12.2009, que altera o artigo 100 do CF e acrescenta o art. 97 nas Disposições Constitucionais Transitórias, em relação ao regime de pagamento de precatórios pelos Estados, DF e Municípios.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu, por unanimidade, a competência do Ministério Público para investigar em circunstâncias especiais, como em casos que envolvam a atividade policial. Ao julgarem um Recurso Extraordinário, os ministros seguiram o voto da relatora, Ellen Gracie. "Os acusados são policiais, então neste caso o Ministério Público parece-me ser o único com poderes para proceder a uma investigação isenta e rigorosa", declarou a ministra. O julgamento do caso foi interrompido em novembro de 2008, a pedido do ministro Cezar Peluso, porque havia discussão a respeito dos poderes investigatórios do Ministério Público. Os ministros esperavam que a questão fosse examinada pelo plenário do STF, mas, como isso não aconteceu, a Turma já tem, em diversas ocasiões, examinado esses casos. O caso, que envolve a acusação de tráfico de substâncias entorpecentes, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o recurso extraordinário foi apresentado pela defesa no STF com a alegação, entre outras, de que os depoimentos foram colhidos diretamente pelo Ministério Público catarinense. A ministra decidiu conhecer o recurso apenas quanto à questão da competência do MP para investigar porque, segundo ela, todas as outras questões já foram resolvidas em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. "Como já me manifestei em outras ocasiões, estou adotando a doutrina dos poderes implícitos, para reconhecer ao Ministério Público os poderes investigatórios em circunstâncias especiais, extraordinárias, como é o caso presente", concluiu. O entendimento da ministra foi acompanhado por Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. O ministro Cezar Peluso fez questão de deixar clara a sua posição neste caso. De acordo com ele, o MP tem constitucionalmente o poder de fiscalização da atividade policial e apenas neste caso reconheceu esta competência do MP em razão da função de fiscalização da atividade policial. Fonte: CONAMP
Os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, em sessão administrativa realizada no dia 2/12, emenda regimental que confere ao presidente da Corte a atribuição de proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário em caso de empate na votação. O empate pode acontecer quando ministros estiverem ausentes em virtude de impedimento ou suspeição e em caso de vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado.