Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o juiz da Vara de Execuções Fiscais de Londrina (PR), Artur César de Souza, impetrou o Mandado de Segurança (MS 28989) no Supremo Tribunal Federal, para contestar enunciado administrativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garantiu a determinados magistrados federais que atuam em região de fronteira ou em localidade de difícil provimento o direito de receber a Gratificação Especial de Localidade (GEL) como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Para o juiz de primeira instância, o Enunciado Administrativo nº 4 do CNJ choca-se com a Resolução/CNJ nº 13, que proibiu o pagamento de qualquer gratificação, mesmo nominal, aos juízes federais. Além disso, o enunciado seria inconstitucional porque cria gratificação não prevista expressamente na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O magistrado teve arquivado o pedido de providências que apresentou ao CNJ para que o valor da GEL/VPNI fosse considerado subsídio mensal dos magistrados federais e integrado à sua folha de pagamento. “Sendo indevida (por ilegalidade ou inconstitucionalidade o pagamento de VPNI a magistrados), a sua determinação de pagamento por parte do CNJ caracteriza, na verdade, pagamento de subsídio, o que deve ser realizado de forma isonômica a todos os magistrados federais, uma vez que a Constituição Federal não excepcionou pagamento diferenciado de subsídios entre magistrados”, ressaltou o juiz. No MS, ele requer liminar para que a decisão monocrática proferida pelo conselheiro Nelson Thomaz Braga seja considerada nula. A defesa do magistrado pede ainda que o STF declare, como argumento de decidir, que nenhum administrativo (mesmo proveniente do CNJ) pode conceder a alguns magistrados mais direitos que a Constituição Federal concede a todos os membros da magistratura federal, sob pena de macular a Constituição Federal e a própria Loman. E, por fim, o juiz pede que o STF reconheça a GEL/VPNI como subsídio mensal dos magistrados federais. Cordialmente,
Decisão do STF, entende que o CNJ não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, e que sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a EC 45/2004. Abaixo vide a Ementa
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos abaixo, notícia apresentada pelo STF referente a Processo Judicial referente a crime militar envolvendo civil, publicada na data de ontem e repetida hoje. O caso em si, diz respeito a fato envolvendo falsificação de documento emitido pela Marinha. O fato por si só, reproduz posicionamento corrente do STF. O que chama a atenção é que pela primeira vez foi dado tamanho destaque pelo STF, ao ponto de ter lançado e mantido a notícia, como também, procedeu o Relator a manifestação da Corte Interamericana de Direito, bem como, citou exemplos de Direito Comparado. Atenciosamente,
A diária paga ao magistrado é expressamente tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Por isso, não pode ser afastada a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares (licença nojo), prevista na Loman. Com essa orientação, a 5ª turma do STJ negou provimento a um recurso especial da União contra um juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O magistrado exercia suas atividades em Brasília, mas foi designado para responder pela Seção Judiciária do estado do Amapá, no período de 3/7/1995 a 1/8/1995, razão por que passou a ter o direito de receber diárias, conforme o disposto no artigo 65 da LC 35/79. Entretanto, durante esse mês que esteve fora, a mãe do juiz faleceu. Ao servidor, foi concedida a "licença nojo", prevista no artigo 72 da Loman, que prevê oito dias consecutivos de afastamento das atividades por morte de parentes de primeiro grau. O valor integral das diárias foi devidamente recebido pelo juiz Federal, sendo levado em conta todo o período de deslocamento. Após a licença, o magistrado retomou suas atividades regulares no estado do Amapá.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão de quarta-feira (6), que o exercício de uma atividade com atribuições típicas de bacharel em Direito por parte do candidato Eloi Faccioni deveria ser considerado para comprovar três anos de atividade jurídica, requisito previsto no regulamento do 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República.
Ajuizada por procuradora nomeada para o caso — e não sorteada —, a Ação Civil Pública que exigia indenização de R$ 338 mil por vazamento de combustível foi extinta por desrespeitar o princípio do promotor natural. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o procurador-geral da República extrapolou suas funções ao escolher, por uma portaria, o responsável por assinar a ação. Ainda cabe recurso. O ato praticado no âmbito do MPF provocou uma reviravolta no caso da falida L. Figueiredo S/A. A massa falida da empresa já havia sido condenada em primeira instância. Ajuizada em 1990, a Ação Civil Pública foi assinada por promotora designada por meio da Portaria 6, editada em 8 de novembro de 1990 pela Procuradoria-Geral da República. A determinação nomeou a promotora como coordenadora da Defesa dos Direitos Individuais e Difusos oito dias antes da elaboração da ação civil.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que a AJUFE, ajuizou uma ADI (nº 4466), perante o STF, em que contesta a forma de preenchimento dos cargos de Ministros do STJ, mais especificamente, em relação aos oriundos dos TRFs. No caso, dos 33 Ministros do STJ, 11 são provenientes dos TRFs, mas, segundo a AJUFE, os advogados e Membros do MP que compõem esses Tribunais estão tendo acesso aquela Corte em detrimento de Juízes Federais de carreira, o que comprometeria o equilibrio estabelecido na CF. Cordialmente,
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o STF negou há pouco o pedido de liminar para trancamento de ação penal referente a ação penal promovida pelo MPM envolvendo acidente com avião da GOL, conforme notícia do STF reproduzida abaixo. Cordialmente, Marcelo W. R. de Souza Presidente da ANMPM
O promotor de Justiça Eliel Ramos Maurício impetrou um Mandado de Segurança (MS 29108) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o que classificou de “ato abusivo e ilegal” do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O conselho, de acordo com o MS, teria reaberto uma representação feita contra o promotor já arquivada pela Corregedoria Geral do Ministério Público paulista.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que, por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que a Procuradoria-Geral da República, ajuizou no STF uma ADI, nº 4438, contra parte da Constituição do Estado de S. Paulo que concede aos Magistrados o direito de receber indenização de férias não usufruídas. Tal possibilidade foi incluída pela E.C. 32/2009, que indicou um parágrafo único, no sentido de que o Presidente do TJ poderá indeferir férias de quaisquer de seus Membros por necessidade de serviço, desde que, convertidas em correspondente indenização no mês subsequente a indenização.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o STF reconheceu Repercussão Geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto.(RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF e deu-se sobre o processo RE nº 476894.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que a Sexta Turma do STJ, anulou o julgamento que condenou um Promotor de Justiça a pena de 9 anos e oito meses de prisão pela prática do crime de estupro e ameaça. O fundamento de tal decisão deu-se em razão de que o citado Promotor ao ser condenado pelo Pleno do TJ da Bahia, teve incluído na sessão de julgamento quando da sua composição, Juízes de primeiro grau, Juízes estes que não tinha competência para julgar um Promotor que somente poderia ser julgado por Desembargadores. Naquela oportunidade, 16 votos foram proferidos por Desembargadores e 7 por Juízes.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que foi pedido vista quando do julgamento do MS 25.763 (na data de ontem, 9/6/2010), que trata da incorporação de vantagens pessoais aos servidores da União, conforme detalha a notícia abaixo publicada pelo STF. Cordialmente,