O Ministério Público Militar, através da Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria-RS, obteve nova vitória junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o provimento, por uanimidade, da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002494-05.2009.404.7102/RS.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Militar em face da União, objetivando provimento jurisdicional que obrigue a Ré a utilizar, no âmbito de todo o território nacional, por intermédio do Exército, Marinha e Aeronáutica, como parâmetro para a concessão do Auxílio-Transporte única e tão somente as condições previstas expressamente na MP 2.165-36/2001, abstendo-se de impor quaisquer outras limitações espaciais, temporais e burocráticas à concessão do referido benefício, bem como seja declarada a nulidade dos atos normativos que estipulem restrições ao Auxílio-Transporte, devendo a Ré ser obrigada a conceder o benefício no prazo máximo de dez dias a contar da solicitação do militar. O MM Juiz Federal de primeira instância, por entender que o MPM não possuía legitimidade ativa para propor ação civil pública, assim como também, que os direitos postulados na ação careciam de relevância social, de ofício, reconheçeu a ilegitimidade ativa da parte autora para propor a presente Ação Civil Pública e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Interposto o competente recurso de apelação, o julgamento ocorreu em data de 24.11.2010, sendo que o Promotor da Justiça Militar Jorge Cesar de Assis, requereu e teve deferido o pedido para fazer sustentação oral em Plenário. Por ocasião do início dos trabalhos da 4ª Turma do TRF4, a Exma Sra Presidente, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, indagou ao promotor da justiça militar se abriria mão da sustentação oral, já que havia unanimidade entre os integrantes da Turma no sentido de prover totalmente a apelação. Assim sendo, tendo havido desistência da sustentação oral (por desnecessária) e visando impor celeridade aos trabalhos, passou-se ao imediato julgamento da causa com o seguinte resultado: A 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTOS E A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de mais um importante precedente jurisprudencial no sentido de firmar a legitimidade ativa do Ministério Público Militar em casos de tutela coletiva. Para maiores informações, consultar o endereço eletrônico abaixo: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtPalavraGerada=rRKG&hdnRefId=980df995733a0cca9b84a63b4068dccf&selForma=NU&txtValor=00024940520094047102
A ANMPM, via CONAMP, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 43) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a omissão do Congresso Nacional, da Presidência do STF e do PGR em dar efetivo cumprimento ao disposto no inciso X do Art. 37 CF/88, que garante a revisão anual dos subsídios dos membros do MP.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, cópia da decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, quando da análise do pedido de HC referente a prisão preventiva decretada pelo STJ envolvendo o Governador do DF e alguns auxiliares. Atenciosamente,
Caro (a) Colega Associado (a): O parecer do Ministério Público oferecido em segundo grau de jurisdição, quando este está atuando somente como fiscal da lei, e não como parte na ação, não dá direito a contraditório. A decisão foi adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento de habeas corpus impetrado por homem condenado por furto em Minas Gerais. A defesa do acusado, ao interpor o recurso, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando que o Ministério Público estadual não poderia oferecer parecer, em segunda instância, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório.
A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da 3ª turma do STJ ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.
Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da 6ª turma do STJ e foi manifestado durante julgamento de um recurso em HC. A turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernande, cuja Ementa vai a seguir
A desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por procuradores da República lotados em São Paulo contra a portaria n.º 41, de 1º de dezembro de 2010, editada pelo juiz federal Ali Mazloum, que determinou a retirada do assento do Ministério Público à direita do magistrado, nos julgamentos realizados na sala de audiências da 7ª Vara Federal Criminal do estado.
Caro (a) Colega Associado (a): A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso impetrado por um ex-deputado estadual de Minas Gerais. Ele é acusado, juntamente com outros réus, de formação de quadrilha e fraude em licitações públicas. A decisão da Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello negou recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua decisão, o ministro ressaltou que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal”.
A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a 5ª turma do STJ, não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do MP/RS.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 29797) impetrado pela juíza federal substituta Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça para manter, até o julgamento de mérito, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando que somente os juízes federais substitutos que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) componham a lista para concorrer à promoção por merecimento (artigo 93, II, “b”, da Constituição).
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária do dia (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.
ANMPM Associação Nacional do Ministério Público Militar -------------------------------------------------------------------------------- Caro (a) Colega Associado (a): Conforme havíamos informado em mensagem enviada no dia 17 de novembro deste ano (Reunião com Secretário-Geral do MPU; PAE, diárias....), a AGU impetrou Reclamação perante o STF contrariamente a concessão do denominado Tempo Ficto. Pois bem, encaminhamos abaixo, decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa pela qual se nega o pedido de liminar.
O ministro Dias Toffoli, do STF, indeferiu liminar no HC 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).