Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello negou recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua decisão, o ministro ressaltou que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal”.
O pedido de anulação foi feito pela defesa do empresário José Caruzzo Escafura, que responde por crime de corrupção ativa por supostamente contribuir para um fundo destinado ao pagamento de propinas a funcionários públicos no estado. No recurso apresentado ao Supremo, a defesa argumentou que o MP do Rio de Janeiro teria agido como polícia ao instaurar inquérito criminal e oferecer denúncia contra o empresário. De acordo com os advogados, o ato deveria ser considerado nulo desde o início. Decisão Fundamentado em jurisprudência do STF, especialmente em decisões da Segunda Turma da Corte, o ministro Celso de Mello destacou que, apesar de a presidência do inquérito policial caber à autoridade policial, nada impede que o órgão da acusação penal (Ministério Público) possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos, ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais. Celso de Mello ressaltou ainda que “a atuação do Ministério Público no contexto de determinada investigação penal, longe de comprometer ou de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais – a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial – representa, na realidade, o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, que, em última análise, mediante requisição de novos elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real”. O ministro lembrou, no entanto, que nem o Ministério Público e nem a Polícia Judiciária estão autorizados a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. “O indiciado é sujeito de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e constitucionais”, destacou. Ele também ressaltou que a pessoa investigada tem o direito assegurado de ter acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos como provas, pois tais informações podem servir para sua própria defesa. Ao concluir que a investigação por parte do Ministério Público reveste-se de integral legitimidade constitucional, o ministro negou o recurso para considerar válida a investigação promovida pelo Ministério Público fluminense. Esse caso envolveu extensa investigação criminal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra chefes do crime organizado, delegados de polícia e outros agentes policiais, supostamente envolvidos em práticas como corrupção ativa e passiva. O entendimento exposto pelo STF, já havia sido apresentado pelo TJ/RJ e posterioremnte pelo STJ, o que motivou a impetração do RHC 83492 perante o STF Cordialmente,
Leia a Íntegra do VotoA ANMPM, via CONAMP, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 43) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a omissão do Congresso Nacional, da Presidência do STF e do PGR em dar efetivo cumprimento ao disposto no inciso X do Art. 37 CF/88, que garante a revisão anual dos subsídios dos membros do MP.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, cópia da decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, quando da análise do pedido de HC referente a prisão preventiva decretada pelo STJ envolvendo o Governador do DF e alguns auxiliares. Atenciosamente,
Caro (a) Colega Associado (a): O parecer do Ministério Público oferecido em segundo grau de jurisdição, quando este está atuando somente como fiscal da lei, e não como parte na ação, não dá direito a contraditório. A decisão foi adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento de habeas corpus impetrado por homem condenado por furto em Minas Gerais. A defesa do acusado, ao interpor o recurso, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando que o Ministério Público estadual não poderia oferecer parecer, em segunda instância, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório.
A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da 3ª turma do STJ ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.
Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da 6ª turma do STJ e foi manifestado durante julgamento de um recurso em HC. A turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernande, cuja Ementa vai a seguir
A desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por procuradores da República lotados em São Paulo contra a portaria n.º 41, de 1º de dezembro de 2010, editada pelo juiz federal Ali Mazloum, que determinou a retirada do assento do Ministério Público à direita do magistrado, nos julgamentos realizados na sala de audiências da 7ª Vara Federal Criminal do estado.
Caro (a) Colega Associado (a): A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso impetrado por um ex-deputado estadual de Minas Gerais. Ele é acusado, juntamente com outros réus, de formação de quadrilha e fraude em licitações públicas. A decisão da Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a 5ª turma do STJ, não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do MP/RS.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 29797) impetrado pela juíza federal substituta Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça para manter, até o julgamento de mérito, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando que somente os juízes federais substitutos que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) componham a lista para concorrer à promoção por merecimento (artigo 93, II, “b”, da Constituição).
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária do dia (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.
ANMPM Associação Nacional do Ministério Público Militar -------------------------------------------------------------------------------- Caro (a) Colega Associado (a): Conforme havíamos informado em mensagem enviada no dia 17 de novembro deste ano (Reunião com Secretário-Geral do MPU; PAE, diárias....), a AGU impetrou Reclamação perante o STF contrariamente a concessão do denominado Tempo Ficto. Pois bem, encaminhamos abaixo, decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa pela qual se nega o pedido de liminar.
O ministro Dias Toffoli, do STF, indeferiu liminar no HC 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).
O Ministério Público Militar, através da Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria-RS, obteve nova vitória junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o provimento, por uanimidade, da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002494-05.2009.404.7102/RS.