A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da 3ª turma do STJ ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.
A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A 15ª câmara Cível do TJ/RS rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJ/RS. Alegou ainda que o entendimento do TJ/RS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade. O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJ/RS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a súmula 284/STF Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJ/RS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o TJ/SP, que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%. O ministro argumentou que "deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade" para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, "impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.", complementou. O relator esclareceu ainda que a lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o decreto 6.386/08, regulamento do art. 45 da lei 8.112/90, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador. Processo Relacionado : Resp 1186965
A ANMPM, via CONAMP, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 43) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a omissão do Congresso Nacional, da Presidência do STF e do PGR em dar efetivo cumprimento ao disposto no inciso X do Art. 37 CF/88, que garante a revisão anual dos subsídios dos membros do MP.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, cópia da decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, quando da análise do pedido de HC referente a prisão preventiva decretada pelo STJ envolvendo o Governador do DF e alguns auxiliares. Atenciosamente,
Caro (a) Colega Associado (a): O parecer do Ministério Público oferecido em segundo grau de jurisdição, quando este está atuando somente como fiscal da lei, e não como parte na ação, não dá direito a contraditório. A decisão foi adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento de habeas corpus impetrado por homem condenado por furto em Minas Gerais. A defesa do acusado, ao interpor o recurso, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando que o Ministério Público estadual não poderia oferecer parecer, em segunda instância, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório.
Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da 6ª turma do STJ e foi manifestado durante julgamento de um recurso em HC. A turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernande, cuja Ementa vai a seguir
A desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por procuradores da República lotados em São Paulo contra a portaria n.º 41, de 1º de dezembro de 2010, editada pelo juiz federal Ali Mazloum, que determinou a retirada do assento do Ministério Público à direita do magistrado, nos julgamentos realizados na sala de audiências da 7ª Vara Federal Criminal do estado.
Caro (a) Colega Associado (a): A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso impetrado por um ex-deputado estadual de Minas Gerais. Ele é acusado, juntamente com outros réus, de formação de quadrilha e fraude em licitações públicas. A decisão da Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello negou recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua decisão, o ministro ressaltou que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal”.
A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a 5ª turma do STJ, não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do MP/RS.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 29797) impetrado pela juíza federal substituta Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça para manter, até o julgamento de mérito, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando que somente os juízes federais substitutos que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) componham a lista para concorrer à promoção por merecimento (artigo 93, II, “b”, da Constituição).
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária do dia (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.
ANMPM Associação Nacional do Ministério Público Militar -------------------------------------------------------------------------------- Caro (a) Colega Associado (a): Conforme havíamos informado em mensagem enviada no dia 17 de novembro deste ano (Reunião com Secretário-Geral do MPU; PAE, diárias....), a AGU impetrou Reclamação perante o STF contrariamente a concessão do denominado Tempo Ficto. Pois bem, encaminhamos abaixo, decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa pela qual se nega o pedido de liminar.
O ministro Dias Toffoli, do STF, indeferiu liminar no HC 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).
O Ministério Público Militar, através da Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria-RS, obteve nova vitória junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o provimento, por uanimidade, da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002494-05.2009.404.7102/RS.