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Retirada emenda da CMO que possibilitava reajustes 11/07/2012

O relator da Comissão Mista de Planos e Orçamento (CMO), senador Antônio Carlos Valadares rejeitou, em seu substitutivo, a emenda da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, apresentada pelo Deputado Aelton Freitas(PR/MG), ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, propondo modificação no art. 70 do projeto para que o Ministério Público União e o Judiciário da União possam ter previamente fixado, um limite de despesa. Dessa forma, seria evitado o desgaste do procedimento atual, de se encaminhar todo ano propostas de reajuste – do subsídio e do vencimento – para que posteriormente, durante a elaboração da lei orçamentária anual, fosse negociado esse percentual.

Contudo, o relator acresceu o art. 74-A com o seguintes texto: Art. 74-A Fica autorizada a inclusão de recursos no projeto de lei orçamentária, com vistas ao atendimento do reajuste, a ser definido em lei específica, dos subsídios e da remuneração dos agentes públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do MPU. Emenda CFT Substitutivo do relator Art. 70. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 75, 77 e 78, não podendo as propostas resultarem em montantes superiores às respectivas médias, em percentuais da receita corrente líquida, verificadas nos exercícios de 2009 a 2011. Art. 70. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2013, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2012, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 75, 77 e 78, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. § 1º Para fins de apuração da média de que trata o caput, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de exercícios anteriores. § 2º Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições. § 1º Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições. § 3º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União no prazo previsto no § 4o do art. 23. § 2º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União no prazo previsto no § 4o do art. 23. § 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento e auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza. § 3º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento e auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza. § 5º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal. § 4º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal. § 6º Em atendimento do que dispõem os arts. 51, IV, 52, XIII, 99, § 3º, da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Judiciário e MPU disporão do montante equivalente a média fixada no caput, calculado com base na estimativa da receita corrente liquida para 2012, informada nos termos do § 3º do art. 12 da LRF. Nesta terça-feria a ANMPM participou de reunião com o Deputado João Dado(PDT/SP) que informou que está buscando apoio na Câmara dos Deputados, para apresentar destaque incluindo a emenda com o texto original.

ADPF questiona dispensa de mais de 15 mil soldados da Aeronáutica
12/07/2012

A Associação de Praças das Forças Armadas (Aprafa), constituída por ex-soldados, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 260) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona dispositivos de decretos da Presidência da República que resultaram no licenciamento de mais de 15 mil soldados de primeira-classe. Segundo a entidade, o Decreto 880/93, que regulamentava o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, foi revogado em 2000 pelo Decreto 3.690, cujo objeto se manteve para limitar em no máximo seis anos de serviço a atuação de soldados que ingressaram na Aeronáutica por concurso público.


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Audiência da CCJ do Senado para discutir ATS.
11/07/2012

A ANMPM participou nesta terça-feira da audiência da CCJ do Senado Federal na qual seria discutida a PEC que trata do ATS. Na oportunidade o Senador Gim Argello (PTB/DF), solicitou ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, deputado Eunício Oliveira (PMDB/CE) a retirada de pauta das propostas que tratam do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).


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ANMPM faz reunião com Deputado Federal Aelton Freitas
27/06/2012

A Associação Nacional do Ministério Publico Militar realizou audiência com o Deputado Federal Aelton Freitas (PR/MG) na quinta-feira dia 14 de junho.


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Divulgado relatório da PEC 37/2011.
26/06/2012

O Deputado Federal Fabio Trad (PMDB-MS), apresentou Relatório da Comissão Especial destinada a avaliar a Proposta de Emenda Constitucional 37/2011, que atribui exclusividade das investigações criminais aos Delegados de Polícia Federal e Civil. Ao texto original foi apresentado substitutivo fazendo várias alterações. Veja a íntegra do relatório:


RELATÓRIO DA PEC 37/2011.