Notícias

Secretaria de Reforma do Judiciário divulga nota técnica contra PEC 37/2011 08/08/2012

A Secretaria de Reforma do Judiciário divulgou nota técnica sobre a Proposta de Emenda à Constituição n.º 37 de 2011, em tramitação na Câmara dos Deputados. De autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), a proposta acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, para estabelecer que a apuração das infrações penais será competência privativa das polícias federal e civil. Atualmente, por determinação constitucional, o Ministério Público e outras instituições também exercem a atividade de investigação criminal.

No documento, a secretaria contesta as justificativas apresentadas pelo autor da matéria, entre elas a inclusão do advérbio "privativamente", pretendido pela PEC, que denotará característica a um único sujeito. Desta maneira, será tirada das CPls, do Ministério Público, das polícias internas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o poder investigatório. "Entende-se que não foi conferida expressamente, pela Carta Magna, a competência - ora analisada - ao Ministério Público, no entanto, o parquet, como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo da defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pode vir a realizar certas investigações", diz a nota técnica. A Secretaria de Reforma do Judiciário ainda cita a posição da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) no documento e afirma que a entidade entende ser a PEC em comento um grande retrocesso ao ordenamento pátrio, afrontando o Estado Democrático Direito. "Entende ainda, como uma supressão do Ministério Publico, do Parlamento, do Judiciário, do Fisco e de outros agentes com prerrogativas constitucionais, à legitimidade para produzir prova nos limites de suas alçadas", ressalta a secretaria no documento. Confira abaixo a íntegra da nota técnica: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Secretaria de Reforma do Judiciário Nota Técnica nº 052 /2012/SRJ Projeto de Emenda Constitucional n° 37/2011 Assunto: Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Autor: Dep. Lourival Mendes I.RELATÓRIO A proposta de emenda à constituição supracitada, de autoria do Deputado Lourival Mendes, tem por escopo acrescentar o § 10 ao artigo 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas policias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Defende-se a importância de se restringir a competência mencionada. Segue o texto da PEC: O Congresso Nacional decreta: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: "Art. 144 .................................... . § 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1" e 4• deste artigo, incubem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. A proposta, no dia 13/12/2011, obteve aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. A CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - manifestou-se pela rejeição. Esta Associação entende ser a PEC em comento um grande retrocesso ao ordenamento pátrio, afrontando o Estado Democrático Direito. Entende ainda, como uma supressão do Ministério Publico, do Parlamento, do Judiciário, do Fisco e de outros agentes com prerrogativas constitucionais, à legitimidade para produzir prova nos limites de suas alçadas. II. ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA A Constituição da República Federativa do Brasil aduz, expressamente, em seus ali. 144, § 1°, I e § 4°, que a competência para a apuração de infrações penais é das policias civis e federal, não se tratando, todavia, de competência privativa. A inclusão do advérbio "privativamente", pretendido pela PEC, denotará característica a um único sujeito. Desta forma, será tirada das CPls, do Ministério Público, das polícias internas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o poder investigatório. Entende-se que não foi conferida expressamente, pela Carta Magna, a competência - ora analisada - ao Ministério Público, no entanto, o parquet, como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo da defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pode vir a realizar certas investigações. A colheita de provas de um crime cometido por um policial, realizada por sua própria corporação, pode ser atentatória à segurança, um direito social resguardado constitucionalmente. Esse é um dos casos em que se percebe a importância de ser realizada uma investigação pelo MP. Merece destacar que não se trata de um inquérito policial, esse sim de competência exclusiva das policias judiciárias. E mais, está em consonância com o principio basilar da hermenêutica constitucional, o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a CF concede os fins, dá os meios. Se a promoção da ação penal pública foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não há porque não oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que peças de informação sirvam de base para a denúncia. Neste sentido, já vem se posicionando a Suprema Corte, em diversos julgados, conforme preleciona alguns trechos do HC 91661-9 / PE, de relatório da Ministra Ellen Gracie. Na esteira dos precedentes desta Corte, o Ministério Público, como titular da ação penal, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia. Sendo peça meramente informativa, o inquérito policial não é pressuposto indispensável à formação da opinio delicti do parque. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão o não significa retirar da Policia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-Ias para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a a formação da opinio delicti. O Ministro Celso de Mello acompanhou o voto da relatora, reconhecendo a plena legitimidade constitucional do Ministério Público. O STF, em um outro julgado, afirmou que "o Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne proceda iudex ex oflicio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do direito positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que se dá com o MP. Este age de oficio e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade". O Superior Tribunal de Justiça realçou no julgamento do HC 60976/ES que infração cometida no âmbito da própria policia civil, deve ser apurada, indispensavelmente, pelo parquet, de forma a assegurar, de maneira eficaz, o êxito das investigações. É perfeitamente licito, por exemplo, que particular (agindo nos limites da lei) colha elementos de prova sobre determinado crime e os encaminhe ao MP, que, com base apenas neles, se suficientes, pode denunciar. Se em tal situação não se fala em nulidade, a tese de impossibilidade de investigação pelo MP, data vênia, parece excessivamente zelosa e conservadora, incompatível com o sistema investigativo vigente. Importante frisar que esse poder investigatório não tem o condão de usurpar as atribuições da Policia Judiciária, órgão apropriado para conduzir as investigações. Em suma, o MP pode investigar, não se convertendo em órgão policial. Trata-se de uma investigação com limites e em hipóteses excepcionais e justificadas. Este tema ainda deverá ser analisado pelo Plenário do STF. No entanto, diante do julgamento da 2º Turma no HC 91661, que foi unânime, o provável é que o plenário referende a decisão. A forma como o ordenamento jurídico trata hoje a competência investigatória, é bastante sensata. Concede o poder de investigação às policias judiciárias, sem vedar a possibilidade a outros órgãos, ficando esse papel para a doutrina e jurisprudência ao analisar o caso concreto. III.Conclusão Do exposto, manifesta-se esta Secretaria pela rejeição da PEC 37/20 11, nos termos acima defendidos. Stéfanie Moreira R. P. Coelho Analista Técnico Administrativo De acordo. Marcelo Vieira de Campos Diretor do departamento de Polícia Judiciária

Senado instala Comissão Especial para analisar o Código Penal
10/08/2012

Foi instalada nesta quarta-feira (08/08) no Senado Federal a Comissão Especial com o objetivo de examinar o novo Código Penal (PLS 236/12).


Leia mais

PEC sobre adicional por tempo de serviço é retirada da pauta da CCJ do Senado
09/08/2012

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal retirou da pauta, hoje (08), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 2 de 2011. De autoria do ex-senador Gilvam Borges, a matéria restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público e dá outras providências pertinentes. A 1º vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Pública (CONAMP), Norma Cavalcanti, e o presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj), Marfan Vieira acompanharam a sessão.


Leia mais

Reunião Deliberativa da CONAMP
08/08/2012

O conselho deliberativo da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) criou uma comissão para avaliar as sugestões sobre a proposta de resolução que regulamenta a observância do direito de acesso à informação e ao princípio da publicidade pelos Ministérios Públicos dos estados e da União. A decisão foi tomada na última reunião do conselho, realizada ontem (02), em Canela. Participaram do evento os integrantes da diretoria da CONAMP, os presidentes das Associações dos Ministérios Públicos dos estados, do Distrito Federal e do Ministério Público Militar, os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Jarbas Soares Filho e Tito Amaral e o procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Eduardo de Lima Viega.


Leia mais

PEC do Congresso Nacional
08/08/2012

O Deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), apresentou relatório na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, pela admissibilidade da PEC 171/12, de autoria do deputado Mendonça Filho (DEM/PE), que estabelece a competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Público que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.


Leia mais