Judiciário

Ação Civil - STF Julga Constitucional atribuição do PG/MS Para Promoção da Ação Civil 19/04/2010

Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que na última semana, o STF julgou constitucional, dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que confere atribuição ao Procurador-Geral de Justiça estadual, promover ações civis públicas contra agentes públicos. A decisão foi por maioria.

A maioria seguiu o entendimento exposto pelo Min. Cezar Peluso, que nas duas ocasiões em que se pronunciou sobre o tema, afirmou que a norma estadual estabelece competências dos órgãos do MP e, consequentemente, legislou sobre atribuições internas da instituição (organização do MP), e não sobre tema de direito processual. O dispositivo debatido no STF, é o art. 30 da Lei Orgânica do MP/MS, que foi levado ao Supremo por meio de uma ADI, de nº 1916, de autoria do MPF. Na ação, de 2001, o então Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, alegou que o dispositivo tratava de direito processual, matéria privativa de competência da União (CF, art. 22, I). A ação que iniciou seu julgamento em 2005, teve inicialmente 4 (quatro) votos favoráveis a inconstitucionalidade, sendo que agora, dois dos Ministros que já haviam se manifestado pela inconstitucionalidade, reconsideraram os votos proferidos para seguir o entendimento exposto pelo Relator. No caso, os Ministros Eros Grau e Ayres Britto. Além deles e mais o Relator, votaram pela constitucionalidade os Ministros: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Celso de Mello. Os votos contrários se originaram do Ministro Carlos Velloso (já aposentado), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. O Acórdão ainda não foi publicado. Assim que o for, procederemos a sua divulgação aos Colegas. Cordialmente,

MI 2773 - Informações Câmara dos Deputados
02/06/2010

Em anexo, as informações prestadas pela Câmara dos Deputados em razão do Mandado de Injunção nº 2773


Veja a íntegra das informações prestadas

ANMPM - Impetra MI a favor do reajuste dos subsídios (MI 2773)
30/04/2010

Caro (a) Colega Associado (a): Em mensagens anteriores, havíamos informado sobre encontro da ANMPM com advogado para impetração de Mandado de Injunção referente ao reajuste dos subsídios. Pois bem, vimos por esta informar que a ANMPM juntamente com a ANPT, ANPR, AMPDFT e CONAMP, ingressaram no Supremo Tribunal Federal com Mandado de Injunção Coletivo, MI nº 2773 - no qual se questiona a supressão pelo Congresso Nacional de dispositivos do PL Nº 5.922/2009, de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República.


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STJ - Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes
27/04/2010

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva. O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”. A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.


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TJM/RS - Liminar suspende nomeação de Juiz Civil
13/04/2010

Caro (a) Colega Associado (a): Encaminho abaixo, cópia de notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente a nomeação de Juiz para o Tribunal Militar do RS, indicado pela OAB. Cordialmente,


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