Caro (a) Colega Associado (a): Em mensagens anteriores, havíamos informado sobre encontro da ANMPM com advogado para impetração de Mandado de Injunção referente ao reajuste dos subsídios. Pois bem, vimos por esta informar que a ANMPM juntamente com a ANPT, ANPR, AMPDFT e CONAMP, ingressaram no Supremo Tribunal Federal com Mandado de Injunção Coletivo, MI nº 2773 - no qual se questiona a supressão pelo Congresso Nacional de dispositivos do PL Nº 5.922/2009, de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República.
Entre os diversos fundamentos, apresentados pelo MI, afirma-se que o Congresso Nacional não poderia ter modificado o Projeto de Lei acima citado, haja vista, que neste caso é homologador da reposição pleiteada, ainda mais, estando tudo previsto nas leis orçamentárias anuais de 2007 (Lei nº 11.481/07), 2008 (Lei nº 11.647/08) e 2009 (Lei nº 11.897), que previam e autorizavam a dotação orçamentária como suficientes para atender as despesas admitidas em razão da revisão de subsídio pelo MPU. Quando da discussão de mérito do Projeto de reajuste, deveria ser considerado o fato de que o subsídio do Procurador-Geral da República encontrava-se inalterado desde 1º de janeiro de 2006, acumulando desde então, perdas decorrentes da inflação, devendo-se ressaltar que a proposta em sua origem tinha o objetivo de repor integralmente a inflação verificada no período, conforme índice exposto pelo IPCA. Como o PL aprovado sofreu alteração na Câmara dos Deputados, alteração esta que afastou aplicação de uma das etapas de rejuste, o a Lei aprovada, consignou apenas uma reposição parcial. Em anexo, enviamos cópia do citado MI, cuja relatoria ficou a cargo da Ministra Carmen Lúcia. Cordialmetne,
Veja a íntegra do pedidoEm anexo, as informações prestadas pela Câmara dos Deputados em razão do Mandado de Injunção nº 2773
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva. O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”. A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que na última semana, o STF julgou constitucional, dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso do Sul que confere atribuição ao Procurador-Geral de Justiça estadual, promover ações civis públicas contra agentes públicos. A decisão foi por maioria.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminho abaixo, cópia de notícia divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, referente a nomeação de Juiz para o Tribunal Militar do RS, indicado pela OAB. Cordialmente,