Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que a Sexta Turma do STJ, anulou o julgamento que condenou um Promotor de Justiça a pena de 9 anos e oito meses de prisão pela prática do crime de estupro e ameaça. O fundamento de tal decisão deu-se em razão de que o citado Promotor ao ser condenado pelo Pleno do TJ da Bahia, teve incluído na sessão de julgamento quando da sua composição, Juízes de primeiro grau, Juízes estes que não tinha competência para julgar um Promotor que somente poderia ser julgado por Desembargadores. Naquela oportunidade, 16 votos foram proferidos por Desembargadores e 7 por Juízes.
O voto condutor no STJ, Relator, Desembargador convocado, Haroldo Rodrigues, informou que a convocação de Juízes de primeiro grau para substituirem Desembargadores nos Tribunais, não ofende a CF, mas, no caso de ação penal originária, por envolver prerrogativas dos Membros do MP, possuem estes, foro por prerrogativa de função e deve o julgamento por Juízes ser observado sob outro prisma. O Relator lembrou que o CNJ também entendeu inviável a convocação de Juízes de primeiro grau para compor "quorum" do Tribunal em sessão referente a processo administrativo o que "Se é assim em relação à instauração de procedimento administrativo disciplinar contra magistrado de primeira instância, o mesmo é de aplicar-se ao processo penal contra Promotor de Justiça, que possui equivalente grau hierárquico do juiz de primeiro grau, no qual a condenação, além de implicar perda da investidura, acarretará também sanção criminal, como ocorreu na hipótese." Prosseguiu o Relator acrescentando outro argumento, qual seja, como os Juízes convocados estão impedidos de participar da distribuição por se tratar de processo de competência originária, seria inadmissível " que possam votar na sessão de julgamento", pois: "Se não tem competência para relatar o processo, jamais poderiam participar da votação." A Sexta Turma, anulou o processo, mas manteve a denúncia e os atos de instrução processual que foram realizados por Membro efetivo do TJ/BA, tendo ao final determinado novo julgamento pelo Pleno daquele Tribunal estadual, no caso, por 2/3 pelo menos de Desembargadores. Cordialmente,
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o juiz da Vara de Execuções Fiscais de Londrina (PR), Artur César de Souza, impetrou o Mandado de Segurança (MS 28989) no Supremo Tribunal Federal, para contestar enunciado administrativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garantiu a determinados magistrados federais que atuam em região de fronteira ou em localidade de difícil provimento o direito de receber a Gratificação Especial de Localidade (GEL) como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que a Procuradoria-Geral da República, ajuizou no STF uma ADI, nº 4438, contra parte da Constituição do Estado de S. Paulo que concede aos Magistrados o direito de receber indenização de férias não usufruídas. Tal possibilidade foi incluída pela E.C. 32/2009, que indicou um parágrafo único, no sentido de que o Presidente do TJ poderá indeferir férias de quaisquer de seus Membros por necessidade de serviço, desde que, convertidas em correspondente indenização no mês subsequente a indenização.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o STF reconheceu Repercussão Geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto.(RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF e deu-se sobre o processo RE nº 476894.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que foi pedido vista quando do julgamento do MS 25.763 (na data de ontem, 9/6/2010), que trata da incorporação de vantagens pessoais aos servidores da União, conforme detalha a notícia abaixo publicada pelo STF. Cordialmente,