Judiciário

STF - Candidato confirma inscrição em concurso para procurador da República (MS 27604) 15/10/2010

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão de quarta-feira (6), que o exercício de uma atividade com atribuições típicas de bacharel em Direito por parte do candidato Eloi Faccioni deveria ser considerado para comprovar três anos de atividade jurídica, requisito previsto no regulamento do 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República.

Com a decisão, o candidato, que já foi aprovado em três fases do certame e já tem vaga reservada para atuar em Manaus – sempre com base em liminares concedidas pelo STF – conseguiu confirmar sua inscrição. A decisão foi tomada na análise de um Mandado de Segurança (MS 27604) por meio do qual Eloi Faccioni questionava o indeferimento de sua inscrição no concurso por parte do procurador-geral da República. A negativa se baseou no fato de o candidato não ter comprovado os três anos de atividade jurídica. No ato da inscrição definitiva, ele juntou comprovação dos três anos de atividade jurídica. Uma delas – como assessor da Assessoria Jurídica da Direção Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) – seria um cargo de provimento de nível médio, não privativo de bacharel em Direito e, no entendimento do procurador-geral da República, não poderia fazer parte da comprovação exigida. O relator do caso, ministro Ayres Britto, explicou em seu voto que o STF tem flexibilizado seu entendimento quanto à expressão "atividades jurídicas", apontando que são atividades para cujo desempenho se faz necessária a formação em Direito, ou cargos que envolvem atividades materialmente jurídicas. Nesse sentido, Ayres Britto listou as principais atividades desenvolvidas por Eloi no MP/RS: pareceres sobre minutas e editais de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, aplicação de sanções administrativas, recursos administrativos contra certames licitatórios e convênios com entidade publicas e privadas, entre outros. Além disso, frisou o relator, em outros estados, esse cargo é privativo para bacharéis em direito. Acompanharam o relator, no sentido de conceder a segurança, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Para Toffoli, a decisão de indeferir o pedido de inscrição se deu porque o cargo em questão, de assessor, é de nível médio. Tanto é assim, explicou o ministro, que mesmo antes de concluir o curso superior de Direito, o autor do MS já estava no cargo. Ainda segundo o ministro Toffoli, no momento em que se inscreveu no concurso, o candidato se submeteu às normas, e as normas exigiam comprovação de atividade privativa de bacharel em Direito. Notícias STF

STF - CNJ não pode interferir em atos jurisdicionais
27/11/2010

Decisão do STF, entende que o CNJ não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, e que sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a EC 45/2004. Abaixo vide a Ementa


Veja a íntegra da Ementa

STF - CNJ não pode interferir em atos jurisdicionais (2)
27/11/2010


Veja a íntegra do Acórdão

STF - Excepcionalidade do Crime Militar - Despacho do Min. Celso de Mello (HC 106171)
19/11/2010

Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos abaixo, notícia apresentada pelo STF referente a Processo Judicial referente a crime militar envolvendo civil, publicada na data de ontem e repetida hoje. O caso em si, diz respeito a fato envolvendo falsificação de documento emitido pela Marinha. O fato por si só, reproduz posicionamento corrente do STF. O que chama a atenção é que pela primeira vez foi dado tamanho destaque pelo STF, ao ponto de ter lançado e mantido a notícia, como também, procedeu o Relator a manifestação da Corte Interamericana de Direito, bem como, citou exemplos de Direito Comparado. Atenciosamente,


Leia mais

STJ - Juiz recebe diárias integrais mesmo durante licença por morte de parente (RESP 874980)
18/10/2010

A diária paga ao magistrado é expressamente tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Por isso, não pode ser afastada a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares (licença nojo), prevista na Loman. Com essa orientação, a 5ª turma do STJ negou provimento a um recurso especial da União contra um juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O magistrado exercia suas atividades em Brasília, mas foi designado para responder pela Seção Judiciária do estado do Amapá, no período de 3/7/1995 a 1/8/1995, razão por que passou a ter o direito de receber diárias, conforme o disposto no artigo 65 da LC 35/79. Entretanto, durante esse mês que esteve fora, a mãe do juiz faleceu. Ao servidor, foi concedida a "licença nojo", prevista no artigo 72 da Loman, que prevê oito dias consecutivos de afastamento das atividades por morte de parentes de primeiro grau. O valor integral das diárias foi devidamente recebido pelo juiz Federal, sendo levado em conta todo o período de deslocamento. Após a licença, o magistrado retomou suas atividades regulares no estado do Amapá.


Leia mais