A diária paga ao magistrado é expressamente tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Por isso, não pode ser afastada a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares (licença nojo), prevista na Loman. Com essa orientação, a 5ª turma do STJ negou provimento a um recurso especial da União contra um juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O magistrado exercia suas atividades em Brasília, mas foi designado para responder pela Seção Judiciária do estado do Amapá, no período de 3/7/1995 a 1/8/1995, razão por que passou a ter o direito de receber diárias, conforme o disposto no artigo 65 da LC 35/79. Entretanto, durante esse mês que esteve fora, a mãe do juiz faleceu. Ao servidor, foi concedida a "licença nojo", prevista no artigo 72 da Loman, que prevê oito dias consecutivos de afastamento das atividades por morte de parentes de primeiro grau. O valor integral das diárias foi devidamente recebido pelo juiz Federal, sendo levado em conta todo o período de deslocamento. Após a licença, o magistrado retomou suas atividades regulares no estado do Amapá.
Todavia, por meio de procedimento administrativo, a União determinou que fosse devolvida a importância correspondente à licença, porque, de acordo com artigo da lei 8.112/90, não teria havido, na semana em que o juiz ficou afastado de suas atividades, despesas com alimentação e hospedagem, razão de ser da diária. Portanto, o magistrado não teria o direito de recebê-la durante seu afastamento. Inconformado, o juiz recorreu à Justiça para não ser obrigado a ressarcir à União o valor das diárias completas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União apelou, e o TRF da 1ª região negou provimento à apelação e deu parcial provimento apenas para ajustar a verba honorária arbitrada, a qual passou a vigorar no montante de 20% sobre o valor da causa – "Descabimento de reposição de diárias percebidas pelo magistrado durante o gozo de licença por morte de sua genitora, finda a qual retomou o exercício da função para a qual fora designado, fora de sua sede funcional". Em face da decisão desfavorável, a União interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que o juiz não teria direito a receber as diárias : "Não é crível que, somente pelo fato de o magistrado ser Órgão do Poder Judiciário, o que não afasta, em sentido amplo, ser um servidor da coletividade, o mesmo tenha direito às diárias destinadas ao custeio de despesas realizadas pelo exercício de seu labor em localidade diversa de sua lotação, quando está, na verdade, afastado por motivo de falecimento de sua genitora". A União também afirmou que o entendimento do TRF1 ofendeu o CPC (clique aqui), e requereu a redução da verba honorária arbitrada. Porém, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu os argumentos da União : "A licença concedida pelo falecimento de genitora, em virtude de categórica disposição contida na LC 35/79 (clique aqui), não pode causar prejuízo ao recebimento de qualquer parcela remuneratória a que o magistrado tivesse direito, inclusive às diárias devidas em razão do deslocamento para outra unidade da federação".
Veja a Ementa do JulgamentoDecisão do STF, entende que o CNJ não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, e que sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciário e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a EC 45/2004. Abaixo vide a Ementa
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos abaixo, notícia apresentada pelo STF referente a Processo Judicial referente a crime militar envolvendo civil, publicada na data de ontem e repetida hoje. O caso em si, diz respeito a fato envolvendo falsificação de documento emitido pela Marinha. O fato por si só, reproduz posicionamento corrente do STF. O que chama a atenção é que pela primeira vez foi dado tamanho destaque pelo STF, ao ponto de ter lançado e mantido a notícia, como também, procedeu o Relator a manifestação da Corte Interamericana de Direito, bem como, citou exemplos de Direito Comparado. Atenciosamente,
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão de quarta-feira (6), que o exercício de uma atividade com atribuições típicas de bacharel em Direito por parte do candidato Eloi Faccioni deveria ser considerado para comprovar três anos de atividade jurídica, requisito previsto no regulamento do 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República.