A Conselheira Maria Ester Henriques Tavares concedeu liminar na ação de reclamação para a preservação da Competência e Autoridades das decisões do Conselho Nacional do Ministério Público proposta pelo Promotor de Justiça Ricardo Coelho de Carvalho, presidente da Associação do Ministério Público do Acre, que solicitava a suspensão dos efeitos de atos da Procuradoria-Geral de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre para garantir a autoridade das decisões do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos processos 0.00.000.000094/2008-82 e 0.00.000.000895/2007-67 acerca do direito de licenciamento para exercício de mandato classista de Presidente da Associação do Ministério Público. A CONAMP ingressou como assistente neste caso.
A relatora concedeu a liminar para “suspender o ato do Conselho Superior Acreano que indeferiu a licença do requerente e determinar à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Acre que adote as medidas necessárias à concessão da licença, sem prejuízo da remuneração, ao Promotor de Justiça Ricardo Coelho de Carvalho, em razão de sua eleição para Presidente da AMPAC, propiciando o exercício regular da representatividade de classe e do direito associativo”. Solicitou, ainda, que notifique o Procurador-Geral de Justiça do Acre para prestar informações, no prazo de 15 dias, na qualidade de chefe da Instituição e Presidente do Conselho Superior acriano, solicitando, inclusive, o encaminhamento de cópia da Ata de reunião do Conselho Superior que indeferiu a licença do requerente. HISTÓRICO A ação foi proposta em face de ato do Procurador-Geral de Justiça do Acre e do Conselho Superior da Instituição, que teria negado seu requerimento para licença remunerada, a fim de exercer o mandato de presidente da AMPAC. Foi solicitada medida liminar para suspender os efeitos do ato do Conselho Superior Acriano que impugnou seu pedido de licença, determinando-se a chefia da Instituição a adoção das providências necessárias à concessão do pedido, assegurando-se o exercício de seu mandato representativo. Ricardo Carvalho fundamenta seu pedido em dois precedentes do Conselho, em que o parguet acreano foi obrigado a conceder licença aos membros eleitos para associações representativas que, no seu entender denota um descumprimento e desrespeito à autoridade das decisões plenárias do CNMP. No CNMP a analise já foi feita, nos autos dos procedimentos ambos do Acre, abaixo relacionados: 0.00.000.000094/2008-82 - proposto pelo Procurador Geral de Justiça do Acre. EMENTA: Pedido de Procedimento de Controle Administrativo. Afastamento das funções do membro do Ministério Público, sem prejuízo da remuneração, para exercer atividades representativas da classe. Legitimidade. Não cabe à instituição ministerial avaliar os critérios da conveniência ou oportunidade do afastamento, por se tratar de prerrogativa impostergável do dirigente classista. O que cumpre observar, nos termos do Art. 50, XVI, da Constituição da República, é se as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Relevância das associações de classe no processo democrático. Pedido de PCA conhecido e indeferido, com o conseqüente arquivamento dos autos. 0.00.000.000895/2007-67 – proposto pela Associação do Ministério público do Acre – AMPAC EMENTA:1, Da norma constitucional (art, 50 incisos XVIII a XX1, da CF) e que se extrai a faculdade do presidente da associação poder afastar-se de funções ministeriais a fim de exercer com plenitude as atividades representativas da classe. Do contrário, estar-se-ia causando prejuízos à representação da categoria. 2. No caso dos autos, não houve pedido para o afastamento total das atribuições ministeriais, e sim de parcela destas. Tem-se, pois, que antes da eleição para a Presidência da Associação do Ministério Público do Acre, o Promotor de Justiça interessado, era titular de um cargo na Promotoria Cível e designado, pela Portaria no 341/2006, para atuar, em conjunto com outra Promotoria de Justiça perante o 20 Juizado Especial Criminal. Após, tomar posse na Presidência da AMPAC foi designado pela Portaria no 703/2007 para exercer uma outra atividade ministerial, 3. Não há como negar que a expedição da segunda portada afrontou a regra da boa convivência por impossibilitar o munus associativo do presidente da AMPAC, devendo pois, ser mantida a situação que perdurava quando da eleição classista. 4. Pedido de Providências deferido em parte para revogar a Portaria no 703/2007, da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre e reconhecer o direto do dirigente classista de poder afastar-se totalmente de suas atribuições ministeriais, assegurando-se-lhe as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo vitaliciado.
Altera a Resolução CNMP nº 36 que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Na última sessão do CNMP foram apreciados os Embargos de Declaração em atenção ao Processo nº 501/2008-51 referente a Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Militar sobre o Inquérito Civil.
Quando da última sessão do CNMP, ao se analisar o Processo nº 953/2009-14 (Procedimento de Controle Administrativo), em que aparece como requerido o MPT, em matéria que envolve a cobrança de tributos quando do pagamento da indenização de licença-prêmio, o Relator, Conselheiro Adilson Gurgel, julgou procedente o pedido para considerar como de caráter indenizatório o pagamento de licença-prêmio não gozada em razão de aposentadoria voluntária, independentemente de comprovação de necessidade de serviço.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que na data de ontem, o Conselho Nacional do Ministério Público autorizou o reenvio da Resolução nº 50, do CSMPM, para que pudesse sofrer alterações. Na mesma data, já no começo da noite, iniciou-se a discussão e votação do pedido de modificação na Portaria PGR nº 591/05, no que tange ao prazo prescricional para os Membros que ainda não tenham gozado férias. Neste pleito, as quatro Associações de Membros do MPU se manifestaram como interessadas em feito já em andamento concernente a Membro do MPDFT. Após a sustentação oral propugnando pelo termo quinquenal, proposta bem mais modesta que a defendida pelo CNJ que entendeu não correr prazo prescricional enquanto o Magistrado estivesse em exercício, votaram favoravelmente a tese do lapso temporal de 5 (cinco) anos o Relator e o Conselheiro Gaspar. Foi procedido pedido de vista pelos Conselheiros: Janice, Ivana, Cascais (que protestou contra as férias de 60 [sessenta dias] conferidas a integrantes da Magistratura e do MP, fato não-objeto do procedimento), Mandarino, Saint'Clair e Hugo. Os demais, aguardarão as manifestações provenientes dos Conselheiros agora citados.