A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DA UNIÃO – ANMPM - entidade representativa dos Membros do Ministério Público Militar da União, ativos e aposentados, diante da conjuntura político institucional preocupante para a estabilidade e equilíbrio essenciais ao Estado Democrático de Direito, vem a público ombrear-se aos Membros do Ministério Público Eleitoral, para manifestar seu apoio, com o seguinte pronunciamento:
Você poderá ignorar a realidade, mas não poderá ignorar as consequências por ignorar a realidade.
São funções constitucionais do MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, fulcradas no respeito às garantias e direitos fundamentais dos cidadãos e na intangibilidade das instituições democráticas e republicanas.
A liberdade constitui princípio fundamental e valor supremo para a sociedade, inerente à dignidade da pessoa humana, proscrevendo-se a censura prévia, a restrição à livre expressão do pensamento.
O cenário que se avizinha, a partir de decisões do TSE e da Suprema Corte, para intervir em meios de informação, remoção de conteúdos e desmonetização nas redes sociais, a vedação de utilização de expressões pelos veículos de comunicação, especialmente quanto a fatos já definidos pela justiça em três instâncias como criminosos, dentre outras, são medidas vedadas pela Constituição Federal e implicam violação às liberdades de expressão e de imprensa.
Tais decisões têm concorrido para o acirramento de embates políticos e ações progressivamente mais agressivas, em sentido contrário às expectativas de ponderação, equilíbrio e razoabilidade, que os cidadãos esperam e confiam encontrar nas decisões das Cortes de Justiça, indispensáveis ao livre exercício do sufrágio direto, secreto, livre e de apuração pública, imprescindíveis à soberania popular.
A censura, sob qualquer forma que possa se apresentar, nunca poderá ser considerada instrumento legítimo de defesa da democracia.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição, art. 220 da CF.
Nenhuma lei – menos ainda atos normativos de qualquer natureza – conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informaçãojornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV; § 1º do art. 220 da CF, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, º 2º do art. 220 da CF.
Nesse âmbito de vedações, são legítimas as críticas endereçadas à Resolução nº 23.714/2022, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, às vésperas de um crítico certame eleitoral, ameaçando os lídimos interesses públicos de integridade do pleito eleitoral, sem análise e intervenção prévia do Ministério Público.
A Constituição Federal estabelece, a sociedade reclama e o interesse público se sustenta na iniciativa do Ministério Público no combate às práticas que possam vir a atentar contra a lisura do processo eleitoral, fundamento inafastável para a defesa do regime democrático.
A Associação Nacional do Ministério Público Militar aguarda e confia nas instituições responsáveis pela manutenção do equilíbrio e harmonia entre os poderes, para a vigilância e atuação oportuna em defesa da Pátria, da garantia dos poderes, da lei e da ordem.
Edmar Jorge de Almeida
Presidente da ANMPM
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Por iniciativa da Associação Nacional do Ministério Público Militar – ANMPM, solicita em conjunto com a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho -ANPT, Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - AMPDFT e Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR. Requerem em conjunto o PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE AJUDA DE CUSTO POR REMOÇÃO à Procuradoria Geral da República - PGR.