O Ministério Público Militar, através da Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria-RS, obteve nova vitória junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o provimento, por uanimidade, da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002494-05.2009.404.7102/RS.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Militar em face da União, objetivando provimento jurisdicional que obrigue a Ré a utilizar, no âmbito de todo o território nacional, por intermédio do Exército, Marinha e Aeronáutica, como parâmetro para a concessão do Auxílio-Transporte única e tão somente as condições previstas expressamente na MP 2.165-36/2001, abstendo-se de impor quaisquer outras limitações espaciais, temporais e burocráticas à concessão do referido benefício, bem como seja declarada a nulidade dos atos normativos que estipulem restrições ao Auxílio-Transporte, devendo a Ré ser obrigada a conceder o benefício no prazo máximo de dez dias a contar da solicitação do militar. O MM Juiz Federal de primeira instância, por entender que o MPM não possuía legitimidade ativa para propor ação civil pública, assim como também, que os direitos postulados na ação careciam de relevância social, de ofício, reconheçeu a ilegitimidade ativa da parte autora para propor a presente Ação Civil Pública e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Interposto o competente recurso de apelação, o julgamento ocorreu em data de 24.11.2010, sendo que o Promotor da Justiça Militar Jorge Cesar de Assis, requereu e teve deferido o pedido para fazer sustentação oral em Plenário. Por ocasião do início dos trabalhos da 4ª Turma do TRF4, a Exma Sra Presidente, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, indagou ao promotor da justiça militar se abriria mão da sustentação oral, já que havia unanimidade entre os integrantes da Turma no sentido de prover totalmente a apelação. Assim sendo, tendo havido desistência da sustentação oral (por desnecessária) e visando impor celeridade aos trabalhos, passou-se ao imediato julgamento da causa com o seguinte resultado: A 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTOS E A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Trata-se de mais um importante precedente jurisprudencial no sentido de firmar a legitimidade ativa do Ministério Público Militar em casos de tutela coletiva. Para maiores informações, consultar o endereço eletrônico abaixo: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtPalavraGerada=rRKG&hdnRefId=980df995733a0cca9b84a63b4068dccf&selForma=NU&txtValor=00024940520094047102
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 29797) impetrado pela juíza federal substituta Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça para manter, até o julgamento de mérito, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando que somente os juízes federais substitutos que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) componham a lista para concorrer à promoção por merecimento (artigo 93, II, “b”, da Constituição).
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária do dia (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.
ANMPM Associação Nacional do Ministério Público Militar -------------------------------------------------------------------------------- Caro (a) Colega Associado (a): Conforme havíamos informado em mensagem enviada no dia 17 de novembro deste ano (Reunião com Secretário-Geral do MPU; PAE, diárias....), a AGU impetrou Reclamação perante o STF contrariamente a concessão do denominado Tempo Ficto. Pois bem, encaminhamos abaixo, decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa pela qual se nega o pedido de liminar.
O ministro Dias Toffoli, do STF, indeferiu liminar no HC 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).