Judiciário

STF mantém lista de promoção de juízes federais 06/12/2010

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 29797) impetrado pela juíza federal substituta Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça para manter, até o julgamento de mérito, decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando que somente os juízes federais substitutos que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) componham a lista para concorrer à promoção por merecimento (artigo 93, II, “b”, da Constituição).

Esse dispositivo constitucional estabelece que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e é preciso que o juiz integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. No MS, a magistrada argumentou que a decisão do CNJ impôs "novo requisito para o concurso de promoção na Justiça Federal", ferindo seu direito líquido e certo de concorrer à promoção por merecimento à vaga de juiz federal titular no concurso em andamento, já que seu nome não integra a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello esclareceu que a jurisprudência do STF realmente afasta a incidência do artigo 93, II, “b”, da Constituição para a elaboração de lista, mas somente em relação à promoção por merecimento ao cargo de juiz de Tribunal Regional Federal (TRF). O decano do STF registrou que o Plenário do STF reafirmou essa orientação em recentíssimo julgamento (MS 27164), ocasião em que a Corte advertiu, uma vez mais, ser inaplicável ao concurso de promoção para o cargo de juiz de Tribunal Regional Federal a cláusula que exige que o magistrado figure na primeira quinta parte da lista de antiguidade. “O exame do contexto delineado na presente causa mandamental, no entanto, não a torna assimilável aos precedentes que venho de referir, eis que estes concerniam a situações funcionais diversas daquela em que se encontra a ora impetrante, que busca promoção, não para o cargo de juiz de Tribunal Regional Federal, mas, sim, para o cargo de juiz federal, o que atrairia a incidência do art. 93, II, “b”, da Constituição”, concluiu o ministro Celso de Mello. Fonte: Notícia STF

STF altera dispositivos de seu regimento para aperfeiçoar instituto da repercussão
03/12/2010

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária do dia (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.


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STF - Tempo Ficto - Decisão Min. Joaquim Barbosa
30/11/2010

ANMPM Associação Nacional do Ministério Público Militar -------------------------------------------------------------------------------- Caro (a) Colega Associado (a): Conforme havíamos informado em mensagem enviada no dia 17 de novembro deste ano (Reunião com Secretário-Geral do MPU; PAE, diárias....), a AGU impetrou Reclamação perante o STF contrariamente a concessão do denominado Tempo Ficto. Pois bem, encaminhamos abaixo, decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa pela qual se nega o pedido de liminar.


Veja a ìntegra do Despacho

STF - Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dia
29/11/2010

O ministro Dias Toffoli, do STF, indeferiu liminar no HC 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).


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MPM Obtém Nova Vitória no TRF 4
29/11/2010

O Ministério Público Militar, através da Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria-RS, obteve nova vitória junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com o provimento, por uanimidade, da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002494-05.2009.404.7102/RS.


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