Judiciário

STF - Ministro Celso de Mello reafirma validade de investigação conduzida pelo MP (RHC 83492) 10/01/2011

Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello negou recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua decisão, o ministro ressaltou que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal”.

O pedido de anulação foi feito pela defesa do empresário José Caruzzo Escafura, que responde por crime de corrupção ativa por supostamente contribuir para um fundo destinado ao pagamento de propinas a funcionários públicos no estado. No recurso apresentado ao Supremo, a defesa argumentou que o MP do Rio de Janeiro teria agido como polícia ao instaurar inquérito criminal e oferecer denúncia contra o empresário. De acordo com os advogados, o ato deveria ser considerado nulo desde o início. Decisão Fundamentado em jurisprudência do STF, especialmente em decisões da Segunda Turma da Corte, o ministro Celso de Mello destacou que, apesar de a presidência do inquérito policial caber à autoridade policial, nada impede que o órgão da acusação penal (Ministério Público) possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos, ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais. Celso de Mello ressaltou ainda que “a atuação do Ministério Público no contexto de determinada investigação penal, longe de comprometer ou de reduzir as atribuições de índole funcional das autoridades policiais – a quem sempre caberá a presidência do inquérito policial – representa, na realidade, o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, que, em última análise, mediante requisição de novos elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias, além de outras medidas de colaboração, promove a convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) incumbidos, ambos, da persecução penal e da concernente apuração da verdade real”. O ministro lembrou, no entanto, que nem o Ministério Público e nem a Polícia Judiciária estão autorizados a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao suspeito e ao indiciado, que não mais podem ser considerados meros objetos de investigação. “O indiciado é sujeito de direitos e dispõe, nessa condição, de garantias legais e constitucionais”, destacou. Ele também ressaltou que a pessoa investigada tem o direito assegurado de ter acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos como provas, pois tais informações podem servir para sua própria defesa. Ao concluir que a investigação por parte do Ministério Público reveste-se de integral legitimidade constitucional, o ministro negou o recurso para considerar válida a investigação promovida pelo Ministério Público fluminense. Esse caso envolveu extensa investigação criminal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra chefes do crime organizado, delegados de polícia e outros agentes policiais, supostamente envolvidos em práticas como corrupção ativa e passiva. O entendimento exposto pelo STF, já havia sido apresentado pelo TJ/RJ e posterioremnte pelo STJ, o que motivou a impetração do RHC 83492 perante o STF Cordialmente,

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