A desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por procuradores da República lotados em São Paulo contra a portaria n.º 41, de 1º de dezembro de 2010, editada pelo juiz federal Ali Mazloum, que determinou a retirada do assento do Ministério Público à direita do magistrado, nos julgamentos realizados na sala de audiências da 7ª Vara Federal Criminal do estado.
A portaria teria sido criada com o pretexto de garantir o assento da Defensoria Pública no mesmo plano que os demais. Ali Mazloum havia determinado a retirada do tablado da sala de audiências e o magistrado, o membro do MP, o defensor público e os advogados passaram a ficar no mesmo plano. Mas a decisão foi além e estabeleceu ainda a retirada do assento do MP do lado direito do juiz. No mandado de segurança, o MPF alegou que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n.º 75 de 1993) determina que é prerrogativa de seus membros tomarem assento do lado direito e no mesmo plano do magistrado. A prerrogativa é tradição secular do sistema forense brasileiro, no qual é previsto que o MP tem funções singulares. Os procuradores argumentaram também que o assento dos membros da Defensoria Pública no mesmo plano do juiz foi assegurado pela retirada do tablado, mas que nada justificaria a retirada do assento do Ministério Público do lado direito do juiz. A posição imediatamente à direita da mesa do magistrado, lembrou o MPF, segue o ordenamento jurídico e já foi reconhecida, inclusive, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao conceder a liminar, requerida em dezembro passado, com urgência, Cecília Marcondes reconheceu como uma prerrogativa institucional do MP o assento ao lado direito e no mesmo plano que o juiz. Para a desembargadora, "o Ministério Público tem como incumbência promover a defesa da ordem jurídica, não podendo ser considerado parte no strictu sensu porque não busca incondicionalmente, na ação penal, a condenação do réu, ao contrário, atuando na defesa da lei, age livremente na busca da verdade real, verdade esta também perseguida pelo Estado personificado na figura do juiz". Cecília Marcondes citou ainda decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que asseguram o assento do MP, seja ele federal ou estadual, ao lado direito do juiz. Para o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), César Mattar Jr., a decisão do TRF3 repôs a verdade jurídica do fato e defendeu o direito dos procuradores da República e dos promotores de Justiça sentarem-se ao lado do juiz em uma audiência. Segundo ele, não é uma questão de privilégio, mas uma prerrogativa decorrente do cargo. "A atuação do Ministério Público não se confunde com a da parte. O MP, além de fiscal da aplicação da lei, tutela os interesses da sociedade. As atribuições do MP não podem ser confundidas com a dos defensores públicos e dos advogados", ressaltou. "Hoje, o Ministério Público é quem tutela os interesses sociais", conclui. CONAMP - Imprensa
Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da 6ª turma do STJ e foi manifestado durante julgamento de um recurso em HC. A turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernande, cuja Ementa vai a seguir
Caro (a) Colega Associado (a): A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso impetrado por um ex-deputado estadual de Minas Gerais. Ele é acusado, juntamente com outros réus, de formação de quadrilha e fraude em licitações públicas. A decisão da Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello negou recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua decisão, o ministro ressaltou que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal”.
A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a 5ª turma do STJ, não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do MP/RS.