Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da 6ª turma do STJ e foi manifestado durante julgamento de um recurso em HC. A turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernande, cuja Ementa vai a seguir
Superior Tribunal de Justiça RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.152 - GO (2009/0224760-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : D J C ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO A SALA DO ESTADO MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCESSE A ADVOCACIA. 1. A Lei nº 8.906/94 garante aos advogados, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, o direito de "não ser recolhido preso, senão em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V). 2. Entretanto, além de estar regularmente inscrito na OAB, deve o acusado efetivamente exercer a advocacia à época dos fatos, para que faça jus à benesse legal. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte Estadual afastou a pretensão aqui veiculada sob o fundamento de que o recorrente não exercia aquela função essencial à Justiça. Ao revés, ele estaria à frente de escola de sua propriedade, trabalhando, ainda, na função de professor de informática. 4. De se ver, ademais, que, mesmo após a denegação do writ originário, não cuidou a defesa de trazer aos autos a comprovação do exercício da advocacia. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Veja a íntegra do Relatório e VotoA desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por procuradores da República lotados em São Paulo contra a portaria n.º 41, de 1º de dezembro de 2010, editada pelo juiz federal Ali Mazloum, que determinou a retirada do assento do Ministério Público à direita do magistrado, nos julgamentos realizados na sala de audiências da 7ª Vara Federal Criminal do estado.
Caro (a) Colega Associado (a): A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso impetrado por um ex-deputado estadual de Minas Gerais. Ele é acusado, juntamente com outros réus, de formação de quadrilha e fraude em licitações públicas. A decisão da Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Caro (a) Colega Associado (a): Informamos que o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello negou recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 83492) que pretendia anular investigação feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Em sua decisão, o ministro ressaltou que “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, investigação de natureza penal”.
A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a 5ª turma do STJ, não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do MP/RS.