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Proposto Decreto Legislativo contrário a Resolução nº 20 do CNMP
12/07/2007

O Deputado Marcelo Itagiba, apresentou Projeto de Decreto Legislativo (PDC 128/07), com o objetivo de sustar a aplicação do § 1º, do art. 4º da mencionada Resolução, Resolução esta que trata da Regulamentação referente a atuação por parte do Ministério Público quanto ao controle externo da atividade policial.


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Proposta a criação do Tribunal Superior da Probidade Administrativa
12/07/2007

O Deputado Paulo Renato Souza, apresentou proposta de Emenda Constitucional referente a criação do Tribunal Superior da Probidade Administrativa, PEC nº 115/07. A proposta foi apresentada no dia 10 de julho e terá que ter a assinatura de no mínimo 171 Deputados.


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Decisão do STJ que permitia interrogatório por videoconferência é mantida por Presidente do STF
10/07/2007

HC 91859 Por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Governador do Paraná pede suspensão de dispositivos do Regimento Interno do CNMP - ADI-3912
10/07/2007

O governador do Paraná, Roberto Requião, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3912) no Supremo Tribunal Federal, pedindo a concessão de liminar para suspender vários dispositivos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O CNMP foi criado a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), como órgão externo de acompanhamento das atividades do Ministério Público. No entanto, segundo o governador paranaense, a instituição estaria extrapolando suas funções ao fazer a “revisão de atos administrativos, disciplinares e de caráter normativo dos Ministérios Públicos Federal e dos Estados, uma vez que já existe legislação específica que trata de suas competências”. O governador se refere à Lei Complementar 75/93 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, além da Lei 8625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. As duas leis tratam sobre processos disciplinares instaurados contra membro do Ministério Público. Cita ainda a Lei 11.372/2006 que estabelece a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como a estrutura organizacional e funcional do CNMP. Sustenta que essa lei não regulamentou totalmente o órgão criado pela EC 45/2004, pois “não cuidou de estabelecer diretrizes e nem do processo disciplinar, como pretende o Regimento Interno”. Na ação Requião argumenta que os artigos 19-VII, 81,82,86,87,90 e 92 todos do Regimento Interno do CNMP afrontam os princípios constitucionais da indivisibilidade e da autonomia funcional do Ministério Público (art.127, 1º e 2º CF/88), além dos direitos fundamentais do cidadão previstos no artigo 5º, incisos II, XXXVI, XXXIX e LII da Carta Magna. Dessa forma, o governador do Paraná requer liminar para a suspensão dos dispositivos citados. Alternativamente pede que seja adotado o rito do artigo 12 da Lei 9868/99 (Lei das ADIs), para o ministro-relator afastar a análise liminar e julgar diretamente o mérito da ação, alegando “a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Fonte colhida do "site" do STF, no dia 9/7/2007.


Plenário do STF nega provimento a recurso do IPSEMG sobre direito a pensão para viúvo
09/07/2007

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao agravo regimental interposto no Recurso Extraordinário (RE) 385397. O recurso refere-se a uma ação ordinária proposta pelo viúvo A.O.R., visando receber pensão por morte de sua esposa, servidora aposentada do estado de Minas Gerais. A questão debatida foi o fato de o marido ser incluído como dependente da mulher e em tal situação ser beneficiário de pensão, relativamente a ela, nos casos especificados em lei. O recurso extraordinário foi interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do estado de Minas Gerais (IPSEMG) ,alegando que a concessão de pensão por morte ao marido constituía a criação de benefício sem previsão de fonte de custeio, o que violaria o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Sustentava, ainda, violação ao artigo 5º, XXXVI, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) fez incidir lei posterior ao falecimento da instituidora do benefício. Por fim, aduzia que o princípio da igualdade entre homens e mulheres não foi ofendido, pois “o princípio da igualdade esculpido no caput do artigo 5º refere-se à igualdade em seu sentido jurídico formal, não à igualdade material que há milênios anseia a humanidade”. Ao analisar a questão, o ministro-relator Sepúlveda Pertence deu provimento ao recurso extraordinário nos termos da jurisprudência da Corte, formada no julgamento do RE 204193, em que se entendeu ser necessária a lei específica que concedesse ao viúvo o direito a percepção da pensão por morte da mulher. Em razão dessa decisão do relator, foi interposto o recurso de Agravo Regimental pelo beneficiário. A matéria chegou a ser discutida na Primeira Turma, que decidiu remeter o julgamento ao Plenário. Voto “A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte e a necessidade de lei específica prevendo a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do RE 204193, conflita a meu ver com a jurisprudência do Tribunal firmada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela própria constituição Federal”, disse Pertence. Segundo ele, a Corte entende que fonte de custeio é exigida para a criação de novos benefícios “que não aqueles criados pela própria Constituição”. O relator contou que a servidora, esposa do requerente, faleceu no dia 26 de dezembro de 1997, ou seja, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. Antes da emenda não havia o parágrafo 12, do artigo 40, da Constituição Federal, que dispõe: “além do disposto nesse artigo, regime da previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. “Daí a impossibilidade de invocar-se tanto o texto do artigo 195, parágrafo 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição do benefício -, quanto o do artigo 201, V, - inclusão automática do cônjuge varão como beneficiário da pensão por morte”, explicou Sepúlveda. Segundo o ministro, antes da EC 20/98, o Supremo entendia ser possível a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões dos servidores dos estados, Distrito Federal e municípios, em razão do disposto no artigo 149, parágrafo único da CF. Porém, com a promulgação da EC 20/98, Sepúlveda Pertence informou que o Tribunal mudou o posicionamento justamente em razão da inclusão do parágrafo 12, no artigo 40, da CF, “a permitir a utilização subsidiária das regras previstas para o regime geral de previdência ao regime de previdência dos servidores públicos, atraindo assim o disposto no artigo 195, II, da CF”. Para o ministro, é possível afirmar que, no exame do recurso extraordinário, se deve levar em consideração apenas a redação do artigo 40 antes da Emenda Constitucional 20/98, sem apontar aos dispositivos relativos ao regime geral da previdência social, uma vez que aquela era disposição constitucional em vigor na data do falecimento da servidora. “Penso ser inegável o acerto com que aplicado na espécie o princípio do direito intertemporal segundo o qual regula-se o direito da pensão pela norma vigente à época do óbito que era o artigo 5º da Lei 3373/58 como reconhece a petição inicial e restringe a sucessão ao marido inválido, hipótese que não é a vertente”, disse o ministro. Segundo ele, “não acrescenta à pensão, a circunstância de ser a morte ulterior a promulgação da Constituição de 88 cujo o artigo 40, parágrafo 5º, é regra de composição de proventos não de definição de beneficiários”. “Se a condição de invalidez revela de modo inequívoco a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira. A condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez”, finalizou. Assim, Sepúlveda Pertence proveu o agravo para conhecer do recurso extraordinário e nesta parte negar-lhe provimento por afrontar, com o acórdão recorrido, o princípio da isonomia a exigência de invalidez do marido. Fonte colhida no "site" do STF, no dia 29/6/2007.