O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.
É a seguinte a íntegra do texto aprovado: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso. No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia. A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa. Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, levou sua proposta de texto da súmula ao Plenário, e a versão definitiva acabou sendo composta com a colaboração dos demais ministros. Assim, foi incluída no texto do verbete a punição pelo uso abusivo de algemas e também a necessidade de que a autoridade justifique, por escrito, sua utilização. Convidado a se manifestar sobre o texto da súmula, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, lembrou que o controle externo da autoridade policial é atribuição do Ministério Público, função esta, segundo ele, ainda não devidamente compreendida pela sociedade. Ele manifestou a sua preocupação com o efeito prático da súmula sobre a autoridade policial, no ato da prisão, ou seja, que a súmula possa vir a servir como elemento desestabilizador do trabalho da polícia. O procurador-geral lembrou que, muitas vezes, um agente policial tem de prender, sozinho, um criminoso, correndo risco. Lembrou, também, que é interesse do Estado conter a criminalidade e disse que, para isso, é necessário utilizar a força, quando necessário. O ministro Cezar Peluso reconheceu que o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, segundo ele, “a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade”. Por seu turno, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a súmula tinha basicamente o objetivo de evitar o uso de algemas para exposição pública do preso. “A Corte jamais validou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana”, afirmou. Segundo ele, em geral, a utilização de algemas já é feita com o propósito de violar claramente esses princípios. O objetivo é "algemar e colocar na TV", afirmou. "Ao Ministério Público incumbe zelar também pelos direitos humanos, inclusive propondo os inquéritos devidos", concluiu. O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos – tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF. A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve. Notícia colhida do "site" do Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de agosto de 2008.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra parte da Lei de Organização da Justiça Militar da União. Para ele, a norma usurpa a competência do Ministério Público Militar.
A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 853/08, do deputado João Campos (PSDB-GO), que susta a aplicação da súmula vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu o uso de algemas em presos. O deputado argumenta que a decisão do STF invadiu a competência do Poder Legislativo, trouxe transtornos para os órgãos de segurança pública e não obedeceu aos pressupostos constitucionais. O projeto também anula todos os atos decorrentes da súmula. Em vigor desde agosto, a súmula vinculante n° 11 determinou que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de tentativa de fuga do preso, ou se houver perigo à integridade física do preso ou de terceiros. O policial deve ainda justificar esses casos excepcionais por escrito, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal. De acordo com o Supremo, a falta de justificativa do uso de algemas também pode provocar a nulidade da prisão ou do ato processual. Segundo João Campos, a súmula elaborada pelo STF não segue os critérios fixados na Emenda Constitucional 45, de 2004, que tratou da reforma do Judiciário. O texto da Constituição diz que o Supremo pode aprovar súmulas vinculantes, após reiteradas decisões sobre matérias em que existam controvérsias jurídicas que acarretem um grande volume de processos sobre questão idêntica. "Em longa pesquisa, podemos encontrar apenas dois casos concretos acerca do tema em questão [uso de algemas], ocorridos antes da edição da súmula. Parece-nos que o tema é absolutamente neófito e advindo de algumas situações fáticas determinadas", afirma o deputado. Campos se refere a dois julgamentos de habeas corpus relativos ao uso de algemas, impetrados por denunciados na Operação Dominó, que a Polícia Federal promoveu em Rondônia em agosto de 2006. Invasão de competência Além disso, o deputado sustenta que o STF não pode se utilizar das súmulas vinculantes com força de lei. "O Supremo, ao editar uma súmula dizendo como tem que ser, não está interpretando lei, e sim estabelecendo uma norma nova. Isso não cabe ao Judiciário, nem mesmo por meio da Suprema Corte. Isso é papel do Legislativo. Entendo que há uma invasão de competência. É uma súmula travestida de lei", reclama. Campos lembra ainda que, de acordo com a Constituição, apenas a lei formal pode criar direitos e impor obrigações. Ele também cobra do Executivo a regulamentação da Lei de Execução Penal (7.210/84), que prevê a edição de um decreto presidencial para disciplinar o emprego de algemas. João Campos não acredita que o projeto cause mal-estar na relação entre Judiciário e Legislativo. "Ao apresentar o projeto, não estou afrontando o Supremo. Estou utilizando um instrumento que o Parlamento deve usar para zelar pelas suas prerrogativas e competências. O remédio jurídico para isso é o projeto de decreto legislativo", explica. Polícia acuada Apesar de reconhecer que a decisão do Supremo é fundada nos direitos fundamentais da população, o deputado afirma que, por outro lado, a súmula vinculante fragiliza o sistema de segurança pública. "Ao invés de estabilizar as relações jurídicas, causou um verdadeiro turbilhão nos organismos de segurança pública, nas unidades criminais do próprio Poder Judiciário e entre os membros do Ministério Público que funciona perante as varas criminais. A polícia ficou acuada", avalia. João Campos ressalta que as algemas são instrumento de trabalho policial em todo o mundo e não podem ser vistas como forma de sanção. "É apenas meio de contenção daquele que teve a liberdade cerceada pelo Estado e por força da lei", diz. Segundo ele, o "STF errou o alvo" ao mirar na atuação policial no ato de prisão. O deputado afirma que, para proteger a honra do preso, os magistrados deveriam restringir a "estrondosa exposição" da imagem do preso pela mídia, para evitar que suspeitos sejam confundidos com condenados. Campos teme os efeitos da súmula vinculante do STF sobre o combate à criminalidade. Ele avalia que a necessidade de fundamentar por escrito o uso de algemas pode inibir a atuação do policial que trava um confronto diário com criminosos. "Se o Judiciário tiver um entendimento diferente do entendimento que o policial teve no meio da rua, no calor dos acontecimentos e da prisão, o policial certamente vai responder administrativamente, civilmente e criminalmente. No momento em que a violência se agiganta no País, não é razoável tornar os órgãos de proteção da sociedade amedrontados." Segundo o deputado, confiar na serenidade do preso é uma atitude de "elevado e injustificável risco". Tramitação O projeto de decreto legislativo será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir ao Plenário.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (11) que a denúncia de um delito de extorsão envolvendo fatos ocorridos na cidade de Santos, em São Paulo, e na capital do Rio de Janeiro deve ser conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O caso foi discutido por meio de uma Ação Cível Originária (ACO 889) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-SP). A controvérsia começou com a instauração de inquérito em distrito policial de Santos, para apurar delito ocorrido no dia 25 de janeiro de 2006. Nessa data, a vítima recebeu telefonemas de um homem anunciando o seqüestro de sua filha e exigindo o depósito de dinheiro em número de agência e conta bancária sob ameaças de morte. Quando o inquérito foi encaminhado para a Promotoria de Justiça de Santos, o promotor decidiu enviá-lo para o Rio de Janeiro porque entendeu que o crime começou na cidade paulista, mas foi consumado no Rio de Janeiro, local das agências favorecidas e onde, provavelmente, o autor do crime obteve as vantagens ilícitas. O Ministério Público do Estado do Rio, por sua vez, defendeu a competência do MP paulista e suscitou um conflito de atribuições para que o STF resolvesse o caso. Os ministros concordaram que o caso deve ser conduzido pela Promotoria de Santos, porque o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, consuma-se independentemente da vantagem obtida pelo criminoso. Assim, considerou-se a ocorrência do delito em Santos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na manhã desta quarta-feira (3) Mandado de Segurança (MS 26690) para permitir que Lyana Helena Joppert Kalluf, aprovada para o cargo de procuradora da República, tome posse no Ministério Público mesmo sem a comprovação de três anos de atividade jurídica, exigida a partir da Emenda Constitucional 45. A decisão foi tomada em análise do caso concreto, referindo-se apenas a esta candidata.