O professor Dr. WINFRIED HASSEMER da Universidade de Frankfurt e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional alemão teve a obra: “Direito penal: fundamentos, estrutura, política.”, traduzido para o português pelo Colega Carlos Vasconcelos e publicado pela editora Sergio Antonio Fabris, no Brasil.
Trata-se de uma coletânea de 12 textos sobre temas atuais do Direito e processo penal, Filosofia do Direito, segurança pública, política criminal e Criminologia, cuja organização e tradução foram coordenados ao longo de alguns anos de trabalho em equipe. Destaca-se, entre os temas abordados, o problema de a linguagem correta garantir ou não um Direito justo; métodos de interpretação; questões indisponíveis no processo penal do estado de Direito; interpretação da norma penal baseada em seus efeitos; excludentes da antijuridicidade procedimentais; o problema da criminalização do aborto; Direito penal simbólico; a ressocialização como fim da pena; crise do Direito penal contemporâneo; política criminal para a criminalidade organizada; descriminalização dos crimes de drogas; tratamento penal da morte assistida e do auxílio à morte. O conteúdo e o estilo dos textos atrairão a atenção e o interesse não somente de operadores do sistema penal mas também de profissionais da área de comunicação social, ciência política, Sociologia e segurança pública, além de estudantes e estudiosos dessas áreas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na manhã desta quarta-feira (3) Mandado de Segurança (MS 26690) para permitir que Lyana Helena Joppert Kalluf, aprovada para o cargo de procuradora da República, tome posse no Ministério Público mesmo sem a comprovação de três anos de atividade jurídica, exigida a partir da Emenda Constitucional 45. A decisão foi tomada em análise do caso concreto, referindo-se apenas a esta candidata.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.
Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, n.11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.
A AMB divulga pesquisa que revela a imagem do MP, do Judiciário e do Exército perante a sociedade brasileira.