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DR. CLAÚDIO SOARES TOMA POSSE NO MP DO RIO 15/01/2009

Novo Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro será empossado nessa sexta-feira. Cláudio Soares foi nomeado depois de ser o mais votado em lista tríplice com os candidatos ao cargo.

Dr. Cláudio Soares Lopes assume, nessa sexta-feira (16), a chefia do Ministério Público do Rio de Janeiro. A cerimônia de posse será realizada na capital carioca, na sede da instituição (Av. Marechal Câmara, n.° 370, Centro), a partir das 11h30. O novo Procurador-Geral de Justiça do Rio foi o primeiro colocado na lista tríplice elaborada pelos membros do MP/RJ com os candidatos ao cargo. Em eleição realizada no dia 08 de dezembro, Cláudio Soares Lopes recebeu 321 votos, seguido de José Eduardo Ciotola Gussem, com 317 votos, e de Luiz Roberto Saraiva Salgado, que recebeu 281 votos.em eleição realizada no ano passado. O novo PGJ carioca ingressou no Ministério Público do Rio em dezembro de 1987. Passou pelas comarcas de Campos e São João da Barra. De janeiro de 1995 até julho de 2001, foi titular da promotoria de justiça junto à 36ª Vara Criminal da capital.

Juíza arquiva caso Herzog, que julga prescrito
20/01/2009

Decisão se estende à investigação da morte do ‘Comandante Crioulo’, ocorrida em 1973 A juíza Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, homologou pedido de arquivamento da investigação sobre a morte do jornalista Wladimir Herzog nas dependências do Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), em 25 de outubro de 1975. A decisão atendeu a solicitação da Procuradoria Criminal do Ministério Público Federal em São Paulo. A juíza concordou com o argumento de que o caso prescreveu e afastou a possibilidade de enquadrá-lo como crime contra a humanidade. A medida se estende a outra investigação, sobre a morte de Luiz José da Cunha, o Comandante Crioulo, da Ação Libertadora Nacional (ALN), ocorrida em julho de 1973 na mesma unidade militar vinculada ao antigo 2º Exército. A juíza rejeitou ainda alegação de outros procuradores federais, que sustentavam a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. Segundo Paula Mantovani, a única norma em vigor no plano internacional a respeito do tema é aquela contida na convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, vigente a partir de 11 de novembro de 1970. “O relatório da Comissão de Direito Internacional, criada para identificar os princípios de Direito Internacional reconhecidos no estatuto do Tribunal de Nuremberg e definir quais seriam aqueles delitos, nunca chegou a ser posto em votação”, observou a juíza. “Referida convenção não foi ratificada pelo Brasil, não obstante tenha sido aberta para adesões já no ano de 1968.” Ela concluiu que no Brasil não existe norma jurídica em vigor que tipifique delitos contra a humanidade. ANISTIA A morte de Herzog chegou a ser investigada pelo Ministério Público Estadual, mas o caso acabou arquivado pelo Tribunal de Justiça com fundamento na Lei da Anistia - decisão confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A juíza federal considerou que quanto à prescrição - prazo que a Justiça tem para punir -, em ambos os casos, já se passou tempo superior ao da pena máxima fixada para crime de homicídio. Crioulo morreu há 35 anos e 5 meses. Herzog há 33 anos e dois meses. “Não há que se falar, na presente hipótese, na caracterização do genocídio, crime previsto nos artigos 1º e 2º, da Lei 2.889/56, uma vez que ausente o elemento subjetivo consistente na intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso”, assinalou Paula Mantovani, em sua sentença. Para a juíza, de qualquer forma, ainda que se reconhecesse a existência de homicídio, a pena máxima aplicada seria a do artigo121, parágrafo 2º, do Código Penal, ou seja, de 30 anos de reclusão. “Referida sanção, consoante disposição prevista no artigo 109, I, do mesmo diploma legal, prescreve em 20 anos, lapso de tempo já decorrido, mesmo que se iniciasse a contagem em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Carta Magna em vigor.” Fonte colhida do Jornal o Estado de São Paulo.


Militar uruguaio acusado de participar da Operação Condor cumprirá prisão domiciliar
23/12/2008

Uma questão de ordem julgada na sessão plenária desta sexta-feira (19) no Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o militar uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini, acusado de ter participado da Operação Condor, poderá cumprir prisão domiciliar depois de ser submetido a cirurgia cardiovascular. A Operação Condor teria ocorrido na década de 1970 para reprimir a oposição aos regimes militares que estavam no poder em vários países da América do Sul. O militar é acusado de ser um dos responsáveis pelo "desaparecimento forçado" do cidadão argentino Adalberto Valdemar Soba Fernandes, ocorrido em 1976. Os governos da Argentina e do Uruguai pediram a extradição do major (EXT 974 e 1079, respectivamente) sendo que o Supremo decidiu que o pedido do Uruguai está prejudicado, uma vez que, de acordo com a lei, quando dois países pedem a extradição de uma mesma pessoa pelos mesmos fatos, "terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida". Sobre o pedido da Argentina, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. No entanto, o militar apresentou um pedido de prisão domiciliar por sofrer de grave doença cardiovascular com necessidade de cirurgia. Ele é casado há 32 anos com uma brasileira e está preso desde fevereiro de 2007. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, considerou que, pela idade avançada do preso - 70 anos - é razoável que ele se recupere da cirurgia em local adequado. "Levando em consideração a demonstração do precário estado de saúde do extraditando e a idade a extravasar os 70 anos, eu voto no sentido do deferimento do pedido, ou seja, transformando a prisão em domiciliar", afirmou o ministro. O relator ainda destacou que o militar deverá entregar o passaporte na Polícia Federal e permanecer no Brasil "confiando na jurisdição brasileira até o término deste processo". Todos os ministros seguiram o voto do relator, sendo que o ministro Menezes Direito destacou que, pelas informações, a cirurgia é improrrogável e "uma cirurgia cardiológica não é compatível com uma recuperação no sistema prisional". A ministra Cármen Lúcia observou que, durante o tratamento, ele deverá "ser acompanhado do controle policial necessário para que não haja nenhum tipo de desvirtuamento". Notícia colhida do "site" da TV Justiça.


Reconhecida repercussão geral para remuneração de servidor menor que salário mínimo
20/11/2008

Por votação unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 582019 interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão que entendeu que o salário base do servidor público não pode ser inferior ao mínimo constitucional. Conforme o RE, no caso há violação aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda Constitucional 16/98, da Constituição Federal. Preliminarmente, o estado alega existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na hipótese. Quanto ao mérito, sustentou que ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas. Com base em inúmeros precedentes da Corte sobre o tema, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu a orientação firmada pelo Plenário entendendo que a remuneração total não pode ser inferior ao salário mínimo, não sendo alvo da discussão o salário base. O ministro mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492967, RE 455137. Assim, o Supremo deu provimento ao recurso do estado de São Paulo a fim de reafirmar a jurisprudência da Casa no sentido de que a garantia do salário mínimo a que se refere os artigos 7º, IV, e 39 parágrafo 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor. Com a decisão, os demais casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem. Proposta de Súmula Vinculante O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria, que teria, inicialmente, a seguinte redação: "Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor". O texto poderá ser modificado com aprovação posterior, pela Corte, em sessão plenária.


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STF cassa norma do DF que estendia aposentadoria especial para policiais civis cedidos
20/11/2008

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei 3.556/05, do Distrito Federal, que considerava como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta. Para a então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, que ajuizou na Corte, em novembro de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial, a norma buscava estender os benefícios da aposentadoria especial para servidores que não exercem atividades perigosas. Isso porque o policial civil é beneficiado com aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, desde que cumpridos ao menos 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, que envolva risco à saúde. Dessa forma, o artigo 3º da lei distrital acabou por violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor. Decisão Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Corte entendeu que o dispositivo é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque violou o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva da União a organização e manutenção da polícia civil do Distrito Federal. Nesse sentido, a relatora lembrou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que compete à União dispor sobre o regime jurídico dos servidores da polícia civil do DF. Por outro lado, a ministra ressaltou a inconstitucionalidade material do dispositivo, tendo em vista que, ao estender o benefício da aposentadoria especial por meio de lei distrital para policiais civis emprestados para outros órgãos, e que podem ou não estar exercendo atividades que envolvem risco à saúde, o dispositivo contrariou a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 4º). A Carta diz que somente Lei Complementar pode dispor sobre o tema, explicou. Votaram acompanhando integralmente o voto da relatora, pela procedência da ação, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou a relatora pela procedência da ação, mas reconheceu apenas a inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado, por desrespeito ao artigo 21, XIV, da Constituição. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556/85.


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