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STF cassa norma do DF que estendia aposentadoria especial para policiais civis cedidos 20/11/2008

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei 3.556/05, do Distrito Federal, que considerava como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta. Para a então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, que ajuizou na Corte, em novembro de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial, a norma buscava estender os benefícios da aposentadoria especial para servidores que não exercem atividades perigosas. Isso porque o policial civil é beneficiado com aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, desde que cumpridos ao menos 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, que envolva risco à saúde. Dessa forma, o artigo 3º da lei distrital acabou por violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor. Decisão Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Corte entendeu que o dispositivo é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque violou o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva da União a organização e manutenção da polícia civil do Distrito Federal. Nesse sentido, a relatora lembrou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que compete à União dispor sobre o regime jurídico dos servidores da polícia civil do DF. Por outro lado, a ministra ressaltou a inconstitucionalidade material do dispositivo, tendo em vista que, ao estender o benefício da aposentadoria especial por meio de lei distrital para policiais civis emprestados para outros órgãos, e que podem ou não estar exercendo atividades que envolvem risco à saúde, o dispositivo contrariou a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 4º). A Carta diz que somente Lei Complementar pode dispor sobre o tema, explicou. Votaram acompanhando integralmente o voto da relatora, pela procedência da ação, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou a relatora pela procedência da ação, mas reconheceu apenas a inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado, por desrespeito ao artigo 21, XIV, da Constituição. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556/85.

Notícia colhida do "site" da TV Justiça no dia 14/11/08.

Reconhecida repercussão geral para remuneração de servidor menor que salário mínimo
20/11/2008

Por votação unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 582019 interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão que entendeu que o salário base do servidor público não pode ser inferior ao mínimo constitucional. Conforme o RE, no caso há violação aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda Constitucional 16/98, da Constituição Federal. Preliminarmente, o estado alega existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na hipótese. Quanto ao mérito, sustentou que ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas. Com base em inúmeros precedentes da Corte sobre o tema, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu a orientação firmada pelo Plenário entendendo que a remuneração total não pode ser inferior ao salário mínimo, não sendo alvo da discussão o salário base. O ministro mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492967, RE 455137. Assim, o Supremo deu provimento ao recurso do estado de São Paulo a fim de reafirmar a jurisprudência da Casa no sentido de que a garantia do salário mínimo a que se refere os artigos 7º, IV, e 39 parágrafo 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor. Com a decisão, os demais casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem. Proposta de Súmula Vinculante O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria, que teria, inicialmente, a seguinte redação: "Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor". O texto poderá ser modificado com aprovação posterior, pela Corte, em sessão plenária.


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PGR questiona lei que tira competência do MP Militar
13/10/2008

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra parte da Lei de Organização da Justiça Militar da União. Para ele, a norma usurpa a competência do Ministério Público Militar.


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Projeto suspende decisão do Supremo sobre algemas
07/10/2008

A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 853/08, do deputado João Campos (PSDB-GO), que susta a aplicação da súmula vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu o uso de algemas em presos. O deputado argumenta que a decisão do STF invadiu a competência do Poder Legislativo, trouxe transtornos para os órgãos de segurança pública e não obedeceu aos pressupostos constitucionais. O projeto também anula todos os atos decorrentes da súmula. Em vigor desde agosto, a súmula vinculante n° 11 determinou que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de tentativa de fuga do preso, ou se houver perigo à integridade física do preso ou de terceiros. O policial deve ainda justificar esses casos excepcionais por escrito, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal. De acordo com o Supremo, a falta de justificativa do uso de algemas também pode provocar a nulidade da prisão ou do ato processual. Segundo João Campos, a súmula elaborada pelo STF não segue os critérios fixados na Emenda Constitucional 45, de 2004, que tratou da reforma do Judiciário. O texto da Constituição diz que o Supremo pode aprovar súmulas vinculantes, após reiteradas decisões sobre matérias em que existam controvérsias jurídicas que acarretem um grande volume de processos sobre questão idêntica. "Em longa pesquisa, podemos encontrar apenas dois casos concretos acerca do tema em questão [uso de algemas], ocorridos antes da edição da súmula. Parece-nos que o tema é absolutamente neófito e advindo de algumas situações fáticas determinadas", afirma o deputado. Campos se refere a dois julgamentos de habeas corpus relativos ao uso de algemas, impetrados por denunciados na Operação Dominó, que a Polícia Federal promoveu em Rondônia em agosto de 2006. Invasão de competência Além disso, o deputado sustenta que o STF não pode se utilizar das súmulas vinculantes com força de lei. "O Supremo, ao editar uma súmula dizendo como tem que ser, não está interpretando lei, e sim estabelecendo uma norma nova. Isso não cabe ao Judiciário, nem mesmo por meio da Suprema Corte. Isso é papel do Legislativo. Entendo que há uma invasão de competência. É uma súmula travestida de lei", reclama. Campos lembra ainda que, de acordo com a Constituição, apenas a lei formal pode criar direitos e impor obrigações. Ele também cobra do Executivo a regulamentação da Lei de Execução Penal (7.210/84), que prevê a edição de um decreto presidencial para disciplinar o emprego de algemas. João Campos não acredita que o projeto cause mal-estar na relação entre Judiciário e Legislativo. "Ao apresentar o projeto, não estou afrontando o Supremo. Estou utilizando um instrumento que o Parlamento deve usar para zelar pelas suas prerrogativas e competências. O remédio jurídico para isso é o projeto de decreto legislativo", explica. Polícia acuada Apesar de reconhecer que a decisão do Supremo é fundada nos direitos fundamentais da população, o deputado afirma que, por outro lado, a súmula vinculante fragiliza o sistema de segurança pública. "Ao invés de estabilizar as relações jurídicas, causou um verdadeiro turbilhão nos organismos de segurança pública, nas unidades criminais do próprio Poder Judiciário e entre os membros do Ministério Público que funciona perante as varas criminais. A polícia ficou acuada", avalia. João Campos ressalta que as algemas são instrumento de trabalho policial em todo o mundo e não podem ser vistas como forma de sanção. "É apenas meio de contenção daquele que teve a liberdade cerceada pelo Estado e por força da lei", diz. Segundo ele, o "STF errou o alvo" ao mirar na atuação policial no ato de prisão. O deputado afirma que, para proteger a honra do preso, os magistrados deveriam restringir a "estrondosa exposição" da imagem do preso pela mídia, para evitar que suspeitos sejam confundidos com condenados. Campos teme os efeitos da súmula vinculante do STF sobre o combate à criminalidade. Ele avalia que a necessidade de fundamentar por escrito o uso de algemas pode inibir a atuação do policial que trava um confronto diário com criminosos. "Se o Judiciário tiver um entendimento diferente do entendimento que o policial teve no meio da rua, no calor dos acontecimentos e da prisão, o policial certamente vai responder administrativamente, civilmente e criminalmente. No momento em que a violência se agiganta no País, não é razoável tornar os órgãos de proteção da sociedade amedrontados." Segundo o deputado, confiar na serenidade do preso é uma atitude de "elevado e injustificável risco". Tramitação O projeto de decreto legislativo será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir ao Plenário.


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STF define competência de Ministério Público estadual em caso de extorsão
07/10/2008

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (11) que a denúncia de um delito de extorsão envolvendo fatos ocorridos na cidade de Santos, em São Paulo, e na capital do Rio de Janeiro deve ser conduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O caso foi discutido por meio de uma Ação Cível Originária (ACO 889) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-SP). A controvérsia começou com a instauração de inquérito em distrito policial de Santos, para apurar delito ocorrido no dia 25 de janeiro de 2006. Nessa data, a vítima recebeu telefonemas de um homem anunciando o seqüestro de sua filha e exigindo o depósito de dinheiro em número de agência e conta bancária sob ameaças de morte. Quando o inquérito foi encaminhado para a Promotoria de Justiça de Santos, o promotor decidiu enviá-lo para o Rio de Janeiro porque entendeu que o crime começou na cidade paulista, mas foi consumado no Rio de Janeiro, local das agências favorecidas e onde, provavelmente, o autor do crime obteve as vantagens ilícitas. O Ministério Público do Estado do Rio, por sua vez, defendeu a competência do MP paulista e suscitou um conflito de atribuições para que o STF resolvesse o caso. Os ministros concordaram que o caso deve ser conduzido pela Promotoria de Santos, porque o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, consuma-se independentemente da vantagem obtida pelo criminoso. Assim, considerou-se a ocorrência do delito em Santos.


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