Notícias

I SEMINÁRIO DE DIREITO MILITAR DO CINDACTA II 16/02/2009

Nos dias 4 e 5 de março, na cidade de Curitiba/PR, ocorrerá o "I Seminário de Direito Militar do Cindacta II", cuja programação segue em anexo.

Para maiores informações: (41) 3251-5280 Assessoria Jurídica do CINDACTA II

Confira aqui, a programação.

Depoimento do Promotor João Barcelos de Souza Júnior
20/03/2009

Folha de São Paulo 21/03/2009.




X CONGRESSO NACIONAL DAS JUSTIÇAS MILITARES DEBATERÁ REFORMA DA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL
04/03/2009

Nos dias 2 a 4 de abril, na cidade de João Pessoa/PB, irá se realizar o X Congresso Nacional das Justiças Militares. Naquela oportunidade, irá se debater diversas propostas no sentido de atualizar tanto o Código Penal Militar como o Código de Processo Penal Militar.


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PGR opina pelo arquivamento de ação sobre incorporação de quintos dos servidores
18/02/2009

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou pelo arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4146) ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). O parecer seguirá para o gabinete do ministro Eros Grau, o relator da ADI. A ADI questiona a parte final do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei federal 9.527/97 e o parágrafo único do artigo 62-A da Lei 8.112/90, que impedem o servidor público do Judiciário de incorporar aos vencimentos (salários) e proventos (aposentadoria) dos quintos e décimos recebidos pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento. A norma de 1997 extinguiu a incorporação, transformando-a em vantagem pessoal, sendo o seu reajuste vinculado às revisões gerais das remunerações dos servidores. A desvinculação do mesmo critério de reajuste promoveria, segundo a confederação, o desaparecimento gradativo do valor no tempo, implicando a supressão do direito adquirido. A linha adotada pelo procurador-geral para pedir o arquivamento da ação foi a de que a confederação não tem legitimidade para representar todos os servidores atingidos pelas duas leis impugnadas porque faltaria à entidade homogeneidade para que esteja entre aqueles que podem propor ADI. “Não há como afirmar estar presente liame de identidade ou até mesmo similaridade entre todas as carreiras abarcadas pela confederação”, acrescentou. Se a ADI for analisada no mérito, Antonio Fernando Souza opina pela improcedência do pedido uma vez que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que é legítimo, mediante lei, que o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela corespondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Além disso, o procurador lembrou que, para o STF, não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração.


Notícias STF
17/02/2009

Segunda Turma do STF, em julgamento nesta terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A Turma analisava o Habeas Corpus (HC) 91661, referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa. Segundo a relatora do HC, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou Ellen Gracie. Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal. “Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal”, explicou a ministra. A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. “No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou. Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu. O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus. Isso porque envolve necessariamente o reexame do conjunto fático probatório e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do HC quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.