De ordem da Diretoria da CONAMP informo que foi publicada ontem (04/08) no DOU, a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Eros Grau, negando seguimento a ADI 4220, de autoria da OAB, contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros. De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, a Resolução do Conselho viola a Constituição, que não deu competência ao CNMP para regulamentar essa matéria. “Em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial”, sustenta a ordem, fazendo referência à Emenda Constitucional 45/2004. A OAB lembra que a Constituição de 1988 deu essa competência aos poderes Legislativo e Executivo, que devem reger o tema por meio de lei complementar.
Entre outras inconstitucionalidades apontadas pela ação, a OAB ressalta o artigo 2º da resolução. A pretexto de realizar o controle externo, o dispositivo acaba permitindo que o próprio Ministério Público realize investigações criminais, o que contraria o artigo 144 da Constituição Federal, salienta. Segue, abaixo, a íntegra da decisão. DECISÃO: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propõe ação direta na qual questiona a constitucionalidade da Resolução n. 20/07, do Conselho Nacional do Ministério Público. 2. O ato impugnado “[r]egulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial”. 3. O requerente alega que a resolução impugnada afronta o disposto nos artigos 129, VII, e 130-A, § 2º, I a V, da Constituição do Brasil. 4. Sustenta que o Conselho Nacional de Justiça teria exorbitado da competência que lhe foi atribuída no texto constitucional. Afirma que, nos termos do artigo 129, VII, da CB/88, o exercício do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público deve ser disciplinado em lei complementar, e não por meio de resolução. 5. Afirma que a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público teria cuidado de matérias atinentes a direito processual penal, polícia legislativa, direcionamento do Ministério Público para realização de investigação criminal e instituição de controle dos órgãos policiais constitucionalmente reservado ao Poder Executivo. 6. É o relatório. Decido. 7. A ação direta de inconstitucionalidade tem como pressuposto o cotejo entre atos normativos dotados de autonomia, abstração e generalidade e o texto da Constituição do Brasil, situação que não ocorre nestes autos. 8. A Resolução n. 20 do Conselho Nacional do Ministério Público constitui ato regulamentar subordinado às disposições constantes do artigo 9º da Lei Complementar n. 75/1993 e do artigo 80 da Lei n. 8.625/1993. A epígrafe da resolução impugnada indica expressamente sua finalidade --- regulamentar o artigo 9º da LC n. 75/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial. 9. O entendimento da Corte é firme no sentido de a ação direta não ser via adequada para a impugnação de atos regulamentares. Nesse sentido, a ADI n. 3.132, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 9.6.06; a ADI 2.535/MC, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.11.03; a ADI n. 1.670, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 8.11.02, e a ADI n. 996, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 6.5.94; também a ADI n. 767, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO; DJ de 18.6.93. Nego seguimento a esta ação direta, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se. Foi aberto prazo para de cinco dias para interposição de recurso. Cordialmente, Mônica Mafra
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou mandado de segurança (MS 26389) ao Ministério Público do Acre (MP-AC), que questionava decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a anulação da prova de tribuna do décimo concurso público para ingresso no cargo de promotor substituto e a repetição dessa prova, exceto quanto aos candidatos já aprovados. A liminar inicialmente deferida foi cassada.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
De ordem da Diretoria da CONAMP informo que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4271, por meio da qual contesta leis e resoluções que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal por parte do Ministério Público. A inconstitucionalidade apontada pela associação estaria na Lei Federal 8.625/93, que trata da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados; na Lei Complementar Federal 75/93, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; e na Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A ADEPOL impetrou uma ADI contrária a dispositivos previstos na Lei Orgânica do MPU, Lei Orgânica do MP dos Estados, bem como, contráriamente a Resolução nº 20 de 20.5.2007, oriunda do CNMP. A ADI veio acompanhada de pedido de prevenção tendo em vista a ADI 4220.