Judiciário

STF nega questionamento do MP do Acre sobre anulação de prova de concurso 17/09/2009

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou mandado de segurança (MS 26389) ao Ministério Público do Acre (MP-AC), que questionava decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a anulação da prova de tribuna do décimo concurso público para ingresso no cargo de promotor substituto e a repetição dessa prova, exceto quanto aos candidatos já aprovados. A liminar inicialmente deferida foi cassada.

De acordo com o MP-AC, o concurso público visava ao preenchimento de 20 vagas e, ao final, foram aprovados quatro candidatos. Os candidatos reprovados ingressaram com procedimento de controle administrativo no CNMP, com pedido liminar, pedindo a desconstituição da fase de prova de tribuna (oral). A alegação dos candidatos foi de terem gravado uma aula em que o professor Cláudio Bonatto, então integrante da banca examinadora até a fase oral, afirmaria que o MP-AC não teria orçamento para contratar 20 promotores de Justiça substitutos, mas apenas dez ou cinco, e que teria recebido orientação do procurador-geral de Justiça para que não permitisse aprovação de mais de cinco candidatos. O conselheiro Paulo Sérgio Prata Rezende, relator do procedimento, deferiu liminar para suspender a posse dos candidatos aprovados no concurso e o julgamento de mérito pelo plenário do CNMP determinou a anulação da prova de tribuna, constituindo-se outra banca examinadora, para nova arguição dos candidatos classificados, exceto os já aprovados, procedendo-se à gravação da avaliação. Decisão De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, não houve qualquer ilegalidade ou ofensa ao contraditório, ampla defesa ou devido processo legal na decisão do CNMP. Isso porque, segundo ele, o procurador-geral de Justiça do Acre e o coordenador do concurso foram intimados pessoalmente para prestarem informações. “Além disso, o próprio chefe do MP-AC assina as informações prestadas ao CNMP”, afirma. Sobre a alegação de ilicitude da gravação realizada, o ministro explica que o STF já decidiu que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores não constitui prova ilícita, salvo se exista alguma razão jurídica de sigilo ou de reserva, o que não se verifica no caso dos autos (áudio gravado em sala de aula). Na decisão de negar o mandado de segurança, ele também esclarece que “o argumento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade não serve para amparar a pretensão, pois, como o próprio nome é capaz de afirmar, trata-se de presunção que pode ser afastada, a exemplo do que ocorreu no caso em exame”. Fonte: STF

STF reafirma pagamento do adicional de um terço para férias não usufruídas
17/09/2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.


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Publicada decisão negando seguimento a ADI que contestava a Resolução do CNMP
05/08/2009

De ordem da Diretoria da CONAMP informo que foi publicada ontem (04/08) no DOU, a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Eros Grau, negando seguimento a ADI 4220, de autoria da OAB, contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros. De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, a Resolução do Conselho viola a Constituição, que não deu competência ao CNMP para regulamentar essa matéria. “Em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial”, sustenta a ordem, fazendo referência à Emenda Constitucional 45/2004. A OAB lembra que a Constituição de 1988 deu essa competência aos poderes Legislativo e Executivo, que devem reger o tema por meio de lei complementar.


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Adepol ajuiza ADI que trata do controle externo das atividades por parte do Ministério Público.
16/07/2009

De ordem da Diretoria da CONAMP informo que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4271, por meio da qual contesta leis e resoluções que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal por parte do Ministério Público. A inconstitucionalidade apontada pela associação estaria na Lei Federal 8.625/93, que trata da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados; na Lei Complementar Federal 75/93, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; e na Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).


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ADEPOL impetra ADI contra o Poder de Investigação do MP (ADI 4271)
15/07/2009

A ADEPOL impetrou uma ADI contrária a dispositivos previstos na Lei Orgânica do MPU, Lei Orgânica do MP dos Estados, bem como, contráriamente a Resolução nº 20 de 20.5.2007, oriunda do CNMP. A ADI veio acompanhada de pedido de prevenção tendo em vista a ADI 4220.


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