Judiciário

STF reafirma pagamento do adicional de um terço para férias não usufruídas 17/09/2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 570908) apresentado contra decisão judicial que deu ganho de causa a um servidor público comissionado do Estado do Rio Grande do Norte, que foi exonerado após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003. As decisões de primeira e segunda instâncias determinaram que o servidor exonerado deveria receber do Estado as férias não gozadas acrescidas de um terço. Pelas decisões, determinar o contrário seria gerar enriquecimento ilícito do Estado. O governo do Rio Grande do Norte, por sua vez, argumentou que o adicional de um terço somente seria devido se o servidor tirasse as férias, o que não ocorreu no caso. Acrescentou ainda que esse é o comando de uma lei local. A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou decisão tomada pelo STF no processo leading case da matéria, o RE 324656. Na oportunidade, ficou determinado que não é o gozo de férias que garante a diferença de um terço, mas o próprio direito às férias, constitucionalmente assegurado. Entender o contrário seria punir duplamente o trabalhador. “Foi o exatamente o que se deu [no caso]”, afirmou Cármen Lúcia. “O servidor não gozou as férias e, quando foi exonerado, não apenas não teve as férias e não lhe foi pago aquele percentual a maior”, explicou ela. Como o Recurso Extraordinário 570908 ganhou status de repercussão geral, a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Fonte: STF

STF nega questionamento do MP do Acre sobre anulação de prova de concurso
17/09/2009

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou mandado de segurança (MS 26389) ao Ministério Público do Acre (MP-AC), que questionava decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a anulação da prova de tribuna do décimo concurso público para ingresso no cargo de promotor substituto e a repetição dessa prova, exceto quanto aos candidatos já aprovados. A liminar inicialmente deferida foi cassada.


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Publicada decisão negando seguimento a ADI que contestava a Resolução do CNMP
05/08/2009

De ordem da Diretoria da CONAMP informo que foi publicada ontem (04/08) no DOU, a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Eros Grau, negando seguimento a ADI 4220, de autoria da OAB, contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros. De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, a Resolução do Conselho viola a Constituição, que não deu competência ao CNMP para regulamentar essa matéria. “Em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial”, sustenta a ordem, fazendo referência à Emenda Constitucional 45/2004. A OAB lembra que a Constituição de 1988 deu essa competência aos poderes Legislativo e Executivo, que devem reger o tema por meio de lei complementar.


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Adepol ajuiza ADI que trata do controle externo das atividades por parte do Ministério Público.
16/07/2009

De ordem da Diretoria da CONAMP informo que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4271, por meio da qual contesta leis e resoluções que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal por parte do Ministério Público. A inconstitucionalidade apontada pela associação estaria na Lei Federal 8.625/93, que trata da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados; na Lei Complementar Federal 75/93, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; e na Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).


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ADEPOL impetra ADI contra o Poder de Investigação do MP (ADI 4271)
15/07/2009

A ADEPOL impetrou uma ADI contrária a dispositivos previstos na Lei Orgânica do MPU, Lei Orgânica do MP dos Estados, bem como, contráriamente a Resolução nº 20 de 20.5.2007, oriunda do CNMP. A ADI veio acompanhada de pedido de prevenção tendo em vista a ADI 4220.


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