Caro (a) Colega Associado (a): O Conselho Nacional do Ministério Público, unificou hoje, o entendimento para critérios de desempate envolvendo antiguidade entre os Membros do MPU. A proposta foi levada por integrantes do MPDFT, que questionavam o fato de que o MPDFT era o único ramo que detinha critério diverso para o desempate entre os integrantes da carreira, no caso, não havia critério de desempate, pois entendiam que tal não ocorria (o que divergia do adotado pelo MPM, MPF e MPT).
Em todos os ramos do MPU o critério inicial para desempate dar-se por ordem de classificação no concurso, sendo que, ao se ascender na carreira, na eventual hipótese de um empate, adota-se o critério estipulado pelo § 3º, do art. 202 da LC 75, qual seja: classificação por antiguidade (em caso de empate) será auferida sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira, tempo de serviço federal, tempo de serviço público e idade dos candidatos. Ocorre que, o MPDFT há alguns anos, vinha adotando como único critério a classificação em concurso, haja vista a impossibilidade de ocorrência de empate no futuro, pois, ao se promover um integrante para o cargo de Promotor de Justiça, valeria o critério de antiguidade daquele que primeiro foi promovido, ou seja, qual vaga foi aberta em primeiro lugar (antiguidade ou merecimento). No debate que se sucedeu, entendeu o CNMP, acompanhar o voto do Relator (Nicolau Dino), no sentido de que a publicação em uma mesma data mesmo que tratasse de atos sucessivos, não corresponderia a preferência ou antiguidade, ou seja, os promovidos passariam a obter a mesma antiguidade (o que resultaria em empate) para os novos cargos, motivo pelo qual deveria ser adotado então, o critério contido na Lei Complementar nº 75, conforme descrito acima. Ficou também determinado que as promoções e listas até agora efetivadas, em razão do princípio da boa-fé e da segurança jurídica, não sofreriam alterações, valendo esta apenas para a próxima lista de antiguidade. A votação ensejou um grande debate, pois os Estados não tem sobre si a imposição da regra contida no art. 202 da LC 75, valendo registrar ainda, que o Conselheiro Cláudio Barros, foi o único voto vencido, tendo propugnado que como a LC 75 prega a autonomia entre os ramos do MPU, perfeitamente aceitável que o MPDFT seguisse regra de interpretação diversa quanto aos critérios, desde que não ofensiva a LC 75, ainda mais, quando tal critério é seguido por quase a totalidade dos MPs estaduais.
O Conselheiro Diáulas Ribeiro apresentou ontem (dia 9/3/2007), no Conselho Nacional do Ministério Público, proposta de Resolução relativa a critérios para escolha de Membros do MPU ao Conselho Nacional de Justiça, conforme já havíamos informado em mensagem eletrônica do dia 3 do corrente mês.
Altera a Resolução n° 06, de 17 de abril de 2006.
Altera a Resolução n° 25, de 03 de dezembro de 2007.
Altera os dispositivos da Resolução n. 12, de 18 de setembro de 2006.