Judiciário

OAB questiona a Lei 12.016/09 que trata do Mandado de Segurança 18/09/2009

OAB impetra ADI 4296, com pedido de liminar, para suspender alguns dispositivos da Lei 12.016/2009 que trata do Mandado de Segurança. Os dispositivos questionados são:

Art. 001º, § 002º; art. 007º, inciso III e parágrafo 002º; art. 022, § 002º; art. 023; e art. 025, da Lei nº 12016, de 07 de agosto de 2009. Lei nº 12016, de 07 de agosto de 2009. Art. 001º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) § 002º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Art. 007º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 002º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadoria a bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 022 - No mandato de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (...) § 002º - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 023 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Art. 025 - Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatício, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. Fonte: CONAMP

STF aprova emenda regimental que regulamenta convocação de juiz para atuar em processos criminais
07/12/2009

Emenda regimental aprovada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, no dia 2/12, permite ao relator, nos processos penais de competência originária, convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação. O texto está previsto no artigo 21-A do Regimento Interno do STF.


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Parecer PGR - ADI 4271 - Poder de Investigação do MP - ADI promovida pela Adepol
09/10/2009

Em anexo, parecer exarado pelo Procuradoria-Geral da República no que se refere a ADI promovida pela ADEPOL, referente a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Orgânicas do MP (tanto da União como dos Estados), ADI nº 4271. Inteiro teor da ADI: Ver mensagem do dia 15.7.2009


Veja a íntegra do Parecer

Parecer AGU - ADI 4271 - Poder Investigatório do MP - ADI promovida pela Adepol
09/10/2009

Em anexo, cópia do parecer exarado pela AGU na Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela ADEPOL. Inteiro teor da ADI. Ver mensagem do dia 15.7.2009.


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Ministros do STF aprovam emenda regimental para acelerar tramitação de ações penais
08/10/2009

Durante sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (7), os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram Emenda Regimental para regulamentar a Lei nº 12.019, de 21 de agosto de 2009, que prevê a possibilidade de convocação de desembargadores ou juízes para a realização de interrogatórios e outros atos de instrução.


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