CNMP/CNJ

Nota Referente a Declarações do Presidente do STF 30/03/2009

Caro (a) Colega Associado (a): Conforme texto abaixo, informamos que o CNMP emitiu na data de hoje, nota contrária as declarações do Ministro e Presidente do STF, Gilmar Mendes, quando afirmou que o controle externo por parte do MP é algo "lítero-poético-recreativo". A nota também contesta a idéia de criação de uma Corregedoria-Judicial. Logo abaixo, segue inteiro teor da nota.

"A propósito das recentes declarações do Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público seria, em muitos casos, algo "lítero-poético-recreativo", o Conselho Nacional do Ministério Público, em sessão plenária do dia 06.04.2009, vem a público refutar tal qualificação e defender a atribuição dessa atividade conferida ao Ministério Público. É o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, o Órgão constitucionalmente legitimado a exercer o controle externo da atividade policial e o faz com responsabilidade, compromisso e seriedade. O Conselho Nacional do Ministério Público está ciente das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia, ante as resistências que ainda se fazem presentes, mas tem buscado superá-las, instituindo regras balizadoras do exercício da atividade de controle externo, por meio da Resolução n.° 20, de maio de 2007. Há, inclusive, no momento, Comissão do CNMP desenvolvendo amplo levantamento dos resultados do trabalho do Ministério Público nesse campo, ora em fase de conclusão. Finalmente, reafirma o Conselho Nacional do Ministério Público a certeza de que o Judiciário já desempenha importante função resolutiva de conflitos sociais, não sendo positivo para a estabilidade do sistema jurídico-constitucional do Estado que aquele Poder chame para si o cumprimento de tarefas outras, para as quais já existem instituições habilitadas e legitimadas pela Constituição da República, além de permanentemente empenhadas e dispostas a prestar bons resultados à sociedade brasileira." Brasília, 06 de abril de 2009 Conselho Nacional do Ministério Público"

Criação de Cargos para o MPM e Discussão Sobre a Res. do CSMPM Sobre o Inq. Civil e outros
11/05/2009

Caro (a) Colega Associado (a): Algumas informações complementares relativas a última sessão do CNMP que foi bem movimentada. No que tange ao MPM: Uma vez juntado os documentos pendentes a análise do procedimento referente a criação de cargos, foi posto em votação e após um caloroso debate, aprovado por maioria a criação de três cargos para Membros do MPM e mais cargos para Servidores. ......................................................................................................... No que toca ao proposta de discussão envolvendo o Inquérito Civil, proposta esta que pleiteava a alteração de dois artigos da Resolução do CSMPM (uma referente a Presidência do IC por parte de Subprocurador-Geral e outra quanto a necessidade de envio de correspondências para algumas autoridades deveriam ser enviadas por meio da Procuradoria-Geral), retomou o CNMP, com a apresentação do voto de vista por parte do Conselheiro Nicolau Dino, valendo aqui destacar o que segue: O Colega Osmar, estava na Presidência dos trabalhos, o que implicaria por força regimental em permissão para votar apenas na hipótese de empate. Independentemente, o Colega levantou a questão de ordem quanto a possibilidade de vir a votar, defendendo tal postura frente ao Regimento atual que neste caso, difere do anterior, tendo sido aprovado pelo Conselho tal possibilidade perante o caso concreto, haja vista não ter praticado o Corregedor no caso, qualquer pronunciamento deliberativo. Entretanto, como estava na Presidência, ficaria sua votação restrita em eventual empate. Superada a questão, foi argumentado por parte do Conselheiro Revisor que falecia atribuição ao MPM para instauração de Inquérito Civil, tendo em vista que a CF, bem como a LC 75, somente atribuem ao MPM, atuação na área penal. Propôs então, que se instaurasse um Procedimento de Controle Administrativo para análise da Resolução do CSMPM em cotejo com as normas citadas e mais a Resolução do CNMP referente a matéria. Por força regimental, não havia mais possibilidade de terceiros se manifestarem, somente sendo permitido então aos Conselheiros, quando então o Conselheiro Osmar pronunciou-se em vigorosa defesa do IC no âmbito do MPM, tendo elencado diversas situações em que tal foi exercido com enorme sucesso. Instaurou-se um debate enorme sobre o mérito do tema, pronunciando-se já, favoravelmente a manutenção do Inquérito Civil os Conselheiros, Cláudio Barros, Diáulas, Cascais e Sérgio Couto (este entendendo que tal não invalidaria o Procedimento de Controle Administrativo) e em sentido contrário os Conselheiros Sandro e Fernando Barros. Vale registrar que até então o voto que estava a prevalecer, de origem do Conselheiro Cascais, concordava com a modificação da Resolução do CSMPM na parte relativa a Presidência do IC (no sentido de que esta deveria permanecer com o Membro que tivesse atribuição para instauração do IC, ficando restrita aos Subss nas matérias de atuação originária, o que não se aplica ao MPM), mas concordando com remessa documental via Procurador-Geral. Depois de um imenso e caloroso debate, em que se levantaram os mais diversos argumentos tanto a favor como contra, prevaleceu a tese de que a Resolução do CSMPM, deve permanecer como está, até apreciação e consequente votação do PCA relativo a sua possibilidade de existência. Tal entendimento, deu-se em razão de que com o PCA, prejudica atualmente, a instauração do Inquérito Civil, mérito que somente será apreciado quando da análise do Procedimento de Controle Administrativo, com tal tese, que em última análise não retira por enquanto, as atribuições do MPM na área em comento, por estreita maioria (um voto), foi autorizado o Procedimento de Controle Administrativo. Com tal procedimento, é de se assinalar que novo rito se iniciará, onde inclusive haverá a citação da Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, para manifestação a respeito. Portanto, no preparemos para os próximos capítulos. Há possibilidade de verificação do áudio, caso se acesso no "site" do CNMP, o número do Processo, no caso: 000501/2008-51 (Reclamação para Preservação de Autonomia do Ministério Público). ................................................................................. O CNMP, em atenção ao processo nº 586/2007-97 (Procedimento de Controle Administrativo), referente a lotação de Membros fora da Comarca, concordou com abertura de Pedido de Providências aos Ministérios Públicos do Espírito Santo, Militar e do Trabalho, para que se possa apurar as informações prestadas. No que tange ao MP em Geral. Aceita a proposta de duas Resoluções (texto segue em anexo), cujo prazo para apresentação de Emendas iniciou-se. Uma trata da regulamentação de diárias e ajuda de custo, de autoria do Conselheiro Cascais, outra do Portal da Transparência em todas as páginas institucionais do MP. esta de autoria do Conselheiro Cláudio Barros. .......................................................


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Resolução nº 37 do CNMP
28/04/2009

Altera as Resoluções CNMP nº01/2005, nº07/06 e nº21/07, considerando o disposto na Súmula Vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal.


Confira a Resolução nº 37 na íntegra aqui.

Resolução nº 36 do CNMP
06/04/2009

Dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei n° 9.296, de 24 de julho de 1996.


Confira a Resolução nº 36 na íntegra aqui.

Resolução nº 35 do CNMP
23/03/2009

Altera a Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007.


Confira a Resolução nº 35 na íntegra aqui.