Caro (a) Colega Associado (a): O parecer do Ministério Público oferecido em segundo grau de jurisdição, quando este está atuando somente como fiscal da lei, e não como parte na ação, não dá direito a contraditório. A decisão foi adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento de habeas corpus impetrado por homem condenado por furto em Minas Gerais. A defesa do acusado, ao interpor o recurso, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando que o Ministério Público estadual não poderia oferecer parecer, em segunda instância, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório.
O tribunal de origem manteve a condenação do acusado, por entender legal a manifestação do Ministério Público como custos legis no âmbito recursal, por meio de parecer, já que essa atuação está prevista no artigo 610, caput, do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo legal assevera que, nos recursos em sentido estrito – à exceção do habeas corpus – e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime punível com detenção, os autos serão remetidos de imediato ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias e, em seguida, passarão por igual prazo ao relator, que pedirá a designação de dia para julgamento. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, insistindo na nulidade do processo a partir da manifestação do MP em segundo grau, porque, de acordo com suas alegações, o parecer do MP durante a tramitação do recurso em segunda instância, ainda que na condição de custos legis, violaria o contraditório, tendo em vista a parcialidade do órgão em matéria penal. A relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que a emissão de parecer pelo MP como custos legis em segundo grau de jurisdição não dá ensejo a contraditório, não causando nulidade a falta de manifestação da defesa, já que, nesses casos, o MP atua como fiscal da lei e não como parte. “O artigo 610 do Código de Processo Penal é expresso em prever a atuação do Ministério Público, não havendo falar em nulidade, por violação ao contraditório, pois não atua como parte, mas como fiscal da lei”, concluiu. A ministra mencionou em seu voto que o MP “ora atua [...] propondo, privativamente, a ação penal pública, ora atua como fiscal e, neste mister, não faz oposição à defesa, ainda que, eventualmente, traga posição antagônica ao réu no processo”. A relatora votou pela denegação da ordem, citando em seu voto diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ no mesmo sentido. A decisão da Sexta Turma foi unânime. fonte: STJ
A ANMPM, via CONAMP, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 43) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a omissão do Congresso Nacional, da Presidência do STF e do PGR em dar efetivo cumprimento ao disposto no inciso X do Art. 37 CF/88, que garante a revisão anual dos subsídios dos membros do MP.
Caro (a) Colega Associado (a): Encaminhamos em anexo, cópia da decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, quando da análise do pedido de HC referente a prisão preventiva decretada pelo STJ envolvendo o Governador do DF e alguns auxiliares. Atenciosamente,
A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da 3ª turma do STJ ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.